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TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
Processo 1010661-17.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - S.V.C.F.T. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer à autora o medicamento EVEROLIMO 10 mg, na posologia de um comprimido ao dia, ou na dosagem que venha a ser justificadamente ajustada pelo médico responsável em razão da evolução do quadro clínico, enquanto persistir a indicação terapêutica, observada a necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada segundo os fluxos administrativos ordinariamente exigíveis. O fornecimento deverá observar, quanto à aquisição e ao cumprimento, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, inclusive quanto à utilização dos mecanismos administrativos interfederativos de ressarcimento eventualmente cabíveis, circunstâncias que dizem respeito às relações internas entre os entes públicos e não podem ser opostas à paciente para retardar ou interromper o tratamento. O acordo homologado pelo Supremo prevê expressamente mecanismos de custeio e ressarcimento entre os entes federativos nas ações de fornecimento de medicamentos. Mantenho a ausência de multa cominatória neste momento, tal como estabelecido na decisão que deferiu a tutela, sem prejuízo de futura adoção das medidas coercitivas necessárias caso haja descumprimento ou interrupção injustificada do fornecimento. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a isenção legal da Fazenda Pública e o benefício da gratuidade concedido à autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerado o valor atribuído à causa e o disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO CARLOS DOMINGUES JUNIOR (OAB 263804/SP)
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