Publicações do processo

1010658-44.2023.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010658-44.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. B. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KAUÃ BRUNO DA SILVA LIMA, representado por sua genitora CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), além de apresentar hiperatividade, déficit de atenção e alterações comportamentais, sustentando possuir impedimentos de longo prazo que restringem sua participação social e demandam cuidados e acompanhamento contínuos. Informa que o requerimento administrativo, com DER em 12/06/2023, foi indeferido sob a justificativa de ausência do requisito da deficiência. Sustenta, ainda, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A documentação inicial registra que o autor reside com sua genitora e seu irmão. O processo administrativo registrou renda familiar bruta de 200 reais, composta por três integrantes, resultando em renda per capita de 66,67 reais, tendo o próprio INSS reconhecido, naquela oportunidade, o atendimento do requisito econômico. A avaliação social foi realizada em 06/10/2023 e a avaliação médica em 05/12/2023, ocasião em que foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo, embora a avaliação conjunta tenha concluído pelo não preenchimento do requisito da deficiência para fins de concessão do benefício. Realizada perícia médica judicial (ID 2150085217), em 20/09/2024, o expert confirmou que o autor apresenta deficiência decorrente de Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, tendo constatado, no exame, hiperatividade, pouca colaboração ao diálogo e movimentos repetitivos. A perícia registrou, ainda, que a mãe observou alterações comportamentais e movimentos estereotipados desde 2016, bem como agitação, baixa tolerância a sons e irritabilidade, com diagnóstico de autismo e TDAH e início do tratamento em 2020. No quesito específico destinado aos periciandos menores de 16 anos, o expert respondeu afirmativamente quanto à existência de deficiência ou enfermidade que limita o desempenho de atividades compatíveis com a idade e/ou restringe a participação social, mas respondeu negativamente à pergunta acerca da duração futura da limitação por prazo igual ou superior a dois anos, fixando, contudo, o início da deficiência ou enfermidade no ano de 2016. Realizado estudo socioeconômico (ID 2248575952), em 07/04/2026, constatou-se que o autor reside com sua mãe e seu irmão, sendo a renda familiar composta por 700 reais, provenientes do Bolsa Família recebido pela genitora, resultando em renda per capita de 233,33 reais. Foram registradas despesas com água, alimentação, energia elétrica, aluguel e medicamentos, além de informações acerca das necessidades específicas do autor, que faz uso de medicação de controle especial e necessita de terapias semanais e apoio especializado na escola. O INSS apresentou contestação (ID 2263589022), sustentando, em síntese, a ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica (ID 2263693239), impugnando a tese defensiva e destacando que a própria perícia registrou a presença dos sinais e sintomas desde 2016, razão pela qual, quando realizada a perícia judicial, o impedimento já perdurava por período muito superior ao mínimo legal de dois anos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Prejudiciais de Mérito Não há questões prejudiciais que impeçam a análise do mérito. Quanto à prescrição, considerando que a DER ocorreu em 12/06/2023 e a ação foi ajuizada em 08/12/2023, não transcorreu o prazo quinquenal, inexistindo parcelas prescritas a declarar. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o §10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A caracterização da deficiência para fins assistenciais não decorre automaticamente da mera existência de diagnóstico médico, sendo necessária a análise das repercussões concretas do impedimento na vida da pessoa, em perspectiva compatível com a avaliação biopsicossocial exigida pela legislação. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para demonstrar o preenchimento do requisito. O laudo médico pericial (ID 2150085217) reconheceu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, tendo respondido afirmativamente ao quesito segundo o qual a enfermidade ou deficiência limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e/ou restringe sua participação social. No exame físico, foram constatados hiperatividade, não colaboração ao diálogo e movimentos repetitivos. Além disso, a perícia registrou que a genitora percebe alterações de comportamento e movimentos estereotipados desde 2016, com agitação, baixa tolerância a sons e irritabilidade, tendo o autor sido posteriormente diagnosticado com autismo e TDAH e iniciado tratamento em 2020. É certo que, no quesito destinado aos menores de 16 anos, o perito respondeu negativamente à pergunta sobre se a limitação ao desempenho de atividades perduraria, a partir da avaliação realizada, por prazo igual ou superior a dois anos. Essa resposta, contudo, não pode ser analisada isoladamente. Isso porque a própria perícia judicial estabeleceu o início da deficiência ou enfermidade no ano de 2016. Assim, entre o início apontado pela prova técnica e a realização da perícia judicial, em setembro de 2024, transcorreu período de aproximadamente oito anos, muito superior ao mínimo de dois anos previsto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93. Portanto, embora o perito tenha consignado que, a partir da avaliação realizada, não seria esperada duração da limitação por período futuro igual ou superior a dois anos, tal conclusão não afasta, no caso concreto, a configuração do impedimento de longo prazo, pois a própria prova pericial fixou o início da deficiência em 2016 e registrou a persistência de seus sinais e repercussões ao longo dos anos. A prova médica deve, ainda, ser analisada em conjunto com os elementos sociais produzidos nos autos. O estudo socioeconômico aponta que o autor necessita de cuidados da genitora fora do período escolar, faz uso de medicação de controle especial e necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar e apoio especializado no ambiente escolar, havendo limitações na rede pública de atendimento. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, especialmente a perícia médica judicial e o estudo socioeconômico, resta demonstrado que o autor apresenta impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras existentes, restringe sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Reconheço, portanto, o preenchimento do requisito da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, tendo como DII o ano de 2016. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A composição da família para fins de concessão do benefício assistencial deve observar o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, considerando-se o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso dos autos, o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe Cristiane Nascimento da Silva e seu irmão Luis Gustavo Silva de França. O estudo socioeconômico realizado em 07/04/2026 constatou renda familiar de 700 reais, proveniente do Bolsa Família recebido pela genitora, resultando em renda per capita de 233,33 reais. O estudo também registrou despesas mensais com água, alimentação, energia elétrica, aluguel e medicamentos, além das necessidades específicas decorrentes da condição do autor, que utiliza medicação de controle especial e necessita de terapias semanais com profissionais especializados e apoio na escola. A própria análise administrativa realizada por ocasião do requerimento, em 2023, havia apurado renda familiar bruta de 200 reais, para três integrantes, com renda per capita de 66,67 reais, reconhecendo expressamente o atendimento do requisito de renda. Assim, embora o critério econômico não deva ser examinado de forma exclusivamente matemática, os elementos constantes dos autos demonstram situação de vulnerabilidade socioeconômica suficiente para caracterizar a ausência de meios de prover a manutenção do autor e de tê-la provida adequadamente por sua família. Considerando, portanto, a renda familiar, as despesas comprovadas e as necessidades especiais do autor, tenho por preenchido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo conjunto das provas médica e socioeconômica, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício e da condição de vulnerabilidade do autor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda ao requerente o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 12/06/2023 DIB (Data do Início do Benefício): 12/06/2023 DII (Data de Início do Impedimento): 2016 DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença. Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 100,00 reais (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 71.259,84, conforme parâmetros definidos na planilha fornecida pela SJMA no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do advogado: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA OAB-PI 15.382 OAB-MA 20.786-A, autorizado por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.