2026-09-16 · TJSP
Processo 1010657-57.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Manoela Maschietto Brito - Vistos. 1. Considerando o teor do documento de fls. 96, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (artigo 99, § 2.º, CPC/2015). Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão do beneficio em questão, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de eventual recolhimento das despesas do processo. Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a cinco (05) salários mínimos. No caso presente, a parte autora percebe rendimentos superiores. 2. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, matéria esta de competência dos JEFP, conforme descrito na inicial, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), EMILIA KRUGEL DE MELO (OAB 131183/SP)