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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010651-45.2019.8.26.0152/SP EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o processo tramita há longo período sem a localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito, circunstância que torna possível a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, devendo: A) indicar o prazo prescricional que entende aplicável à espécie, conforme a natureza do título executivo; B) apontar de forma detalhada e individualizada, com indicação das datas e das respectivas folhas/eventos dos autos, a ocorrência de eventuais atos constritivos úteis ou efetivos que teriam o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Advirta-se que meras diligências reiteradas e infrutíferas de localização de bens ou do devedor não constituem atos aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Do mesmo modo, constrições patrimoniais de caráter meramente simbólico ou de valor ínfimo em relação ao montante executado — como, por exemplo, bloqueios de quantias irrisórias em conta bancária — não se qualificam como atos constritivos úteis ou efetivos para tal finalidade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se.
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