2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010651-42.2024.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SILVA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249 e DUILO SANTOS PADRE - BA67338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RICARDO LUIZ SILVA MATIAS JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - (OAB: BA64814) IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - (OAB: BA74249) DUILO SANTOS PADRE - (OAB: BA67338) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287294505 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010651-42.2024.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SILVA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249 e DUILO SANTOS PADRE - BA67338 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimado para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, o Executado concordou com os cálculos (ID 2241640118). Dessa forma, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) Exequente (ID 2241640153), uma vez que foram observados os parâmetros fixados no julgado, bem como a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante do exposto, determino a expedição de Precatório em favor do(a) Exequente RICARDO LUIZ SILVA MATIAS, para o valor principal (R$ 159.858,98), com destaque de honorários contratuais no percentual de 25%, em favor do(a) advogado(a) JHONÃ CERQUEIRA NASCIMENTO, e de RPV em favor do(a) referid0(a) causídico(a), para o valor devido à título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 15.272,97), conforme planilha ID 2241640153. Ressalte-se que o destaque se dará no corpo da mesma requisição de pagamento principal da verba da Exequente, conforme orientação veiculada no Ofício nº CJF-OFI-2018/01878, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça Federal, no sentido de que não é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais mediante a expedição de RPV ou Precatório autônomos. Por fim, inexistindo outros requerimentos que ensejem a apreciação deste juízo, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA