2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010650-86.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA VIANA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA ALMEIDA IVO - BA76957 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais de reparação por danos materiais e morais, proposta por MARCIA VIANA DO VALE em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), em razão de acidente de trânsito. A autora alega que “dia 23 de agosto de 2024, por volta das 20h30, o companheiro da autora trafegava pela BR-116, no Km 860,1, na altura do município de Vitória da Conquista/BA, em um automóvel GM Celta, placa AVJ9F32/BA, respeitando todas as normas de trânsito e em velocidade compatível com a via, quando foi surpreendido pela travessia de um animal bovino sobre a pista de rolamento.” Em contestação o DNIT aduz, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a rodovia, à época do acidente estava sob concessão à Via Bahia. Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar aduzindo que, uma vez que: “Em 10 de abril de 2025, foi celebrado Termo de Autocomposição entre a ViaBahia, a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com a interveniência do Tribunal de Contas da União, instrumento que viabilizou a extinção consensual do contrato de concessão e a transferência da gestão da rodovia ao Poder Público” Com efeito, entendo que falece legitimidade para o DNIT responder por reparação por danos materiais e morais em decorrência de acidente em rodovia sob concessão, mesmo ciente dos termos da autocomposição sinalizada, que não possui o condão de alterar a legitimidade passiva para o caso concreto. A questão encontra-se resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1122, em 21/08/2024, decidiu pela legitimidade da concessionária para responder por danos oriundos de acidentes causados por animais domésticos na pista de rolamento: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.. Em endosso ao entendimento supra, apresento os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXAME DE CLÁUSULA DE CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer por meio de agravo interno, como é o caso dos autos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a responsabilidade da concessionária por fato do serviço, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. 3. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. 4. No que diz respeito ao exame de possível violação de cláusulas contratuais, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp 1042777/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA ELA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é de responsabilidade da concessionária a indenização pelos danos advindos da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração do serviço concedido, sendo a União ilegítima para figurar como litisconsorte passivo necessário. Precedentes. II - Não possuindo a União legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual. III - Regimental em Agravo de Instrumento da mesma co ré no processo principal, ré originária em feito similar, de autoria da terceira residente no local, a que a 5ª Turma já negava provimento quanto à necessidade de litisconsórcio passivo da União (0065583-49.2009.4.01.0000). IV - Agravo interposto pela União ao qual se dá provimento.(AG 0009385-55.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/03/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. 1. Correta a decisão que não admitiu a União no pólo passivo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes das atividades desenvolvidas pela ora agravante, concessionária de serviço público. 2. De acordo com a cláusula nona do contrato de concessão, item 9.1, XI e XIII (...) é responsabilidade da concessionária, MRS Logística S/A, pagar as indenizações decorrentes da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão, bem como manter os seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, compatíveis com as responsabilidades para com a concedente, os usuários e para com terceiros. 3. Por não lhe caber responsabilidade pelos atos da Concessionária inexiste efetivo interesse da União na causa. A competência em ação movida por particular é da Justiça Estadual (AGA 200901000163330, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, TRF1 - Quinta Turma, 13/11/2009.) 4. Agravo regimental desprovido. (AGA 0065583-49.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/08/2011 PAG 78.) Logo, em se tratando de pedido de ressarcimento de danos decorrentes de sinistro ocorrido em rodovia sob a gerência de concessionária, patente a ilegitimidade passiva da União e ou do DNIT e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo para dirimir a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. CONCLUSÃO Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade ad causam do DNIT e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista/BA, Bahia. {assinado eletronicamente}