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1010650-18.2022.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1010650-18.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Harlen Andrey Raya Montagens Industriais Me - Apelado: Cofervil Industria e Comercio de Ferros Vitoria Ltda - Despacho Apelação Cível Processo nº 1010650-18.2022.8.26.0132 - TB Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Harlen Andrey Raya Montagens Industriais Me Apelado: Cofervil Industria e Comercio de Ferros Vitoria Ltda Vistos. 1 Embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida no curso do processo, caberia à recorrente comprovar a alteração de sua situação econômico-financeira, o que não foi provado pelos documentos juntados a fls. 198/204. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. 2 Entretanto, não obstante intimada a apresentar cópia da Demonstração do Resultado do Exercício de 2025, de suas três últimas declarações de faturamento e de seus três últimos balanços financeiros, além de certidão do BACEN indicando suas contas bancárias, acompanhada de cópia dos três últimos extratos bancários de todos os bancos em que possuir contas ativas, com a devida identificação da correntista (fl. 193), a requerente não atendeu integralmente à determinação, tampouco justificou eventual impossibilidade de cumprimento, não se desincumbindo, desse modo, de seu ônus probatório. Ademais, observa-se que, embora os relatórios anexados indiquem receita operacional zerada em 2025 e 2026, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2025 registra despesas operacionais substanciais, no total de R$ 109.331,48, das quais R$ 56.265,24 se referem expressamente a "Despesas com Empregados/Folha" e R$ 16.066,28 a "Serviços de Terceiros". Se a empresa manteve funcionários contratados e pagou prestadores de serviços ao longo de 2025, houve desembolso financeiro contínuo, o que colide com a alegação de inatividade prática e com extratos bancários sem nenhuma movimentação. 3 À pessoa jurídica, consoante jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça, compete comprovar a real necessidade, não bastando a mera alegação. Nesse contexto, e conforme entendimento recentemente consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em exame de recursos sob o rito dos repetitivos (Tema 1424), a pessoa jurídica deve efetivamente comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da pretensão. A respeito: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira dapessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova deinatividadeou de queda de faturamento (C. STJ, REsp 2.225.061/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2026, DJEN 29/06/2026 g.n.). Ressalta-se, ainda, que a concessão da justiça gratuita independe do fato de uma empresa operar com lucro ou prejuízo, ou mesmo de contar com dívidas, mas sim da impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 481 do C. STJ), o que não foi comprovado na hipótese. 4 Assim, à luz da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO a gratuidade judiciária à apelante, fixando prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, sob pena de deserção. 5 Com o recolhimento ou o decurso do prazo, tornem conclusos. 6 Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Caio Koenigkam Costa Cunha (OAB: 19909/ES) - Flavia Karoline Leão Garcia (OAB: 15832/ES) - 3º andar

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