Publicações do processo

1010650-14.2023.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1010650-14.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tania Mortari da Silva - Solange de Abreu Mortari - - Luis de Abreu Mortari - - Cristina Fragoso - Vistos. Declarações e plano de partilha às fls. 209/215. 1. Trata-se de arrolamento comum, pois, embora haja divergência entre herdeiros, o espólio é de valor inferior a 1.000 salários-mínimos, sendo desnecessária a participação da Fazenda Pública e a expedição de editais (CPC, art. 664). 2. Quanto às questões suscitadas na manifestação da companheira sobrevivente Cristina Fragoso (fls. 157/172): a) Do regime sucessório e concorrência: Acolho em parte a impugnação apresentada pela companheira sobrevivente Cristina Fragoso. O v. Acórdão proferido nos autos nº 1000135-52.2024.8.26.0584 transitou em julgado (fls. 134/139) e delimitou a existência e a duração da união estável a partir de 2011, não se operando coisa julgada material quanto à partilha e ao regime sucessório, ante a emenda da inicial naqueles autos para exclusão de tal pleito. No tocante ao regime, verifica-se a existência de Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável lavrada em 13/05/2019, na qual os conviventes elegeram formalmente o regime da comunhão parcial de bens. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.236 da Repercussão Geral (ARE 1.309.642), nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime da separação obrigatória (CC, art. 1.641, II) pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Destarte, por incidir a comunhão parcial e possuir o falecido patrimônio particular adquirido com exclusividade em 2001 (imóvel de matrícula nº 10.742 do Registro de Imóveis de São Pedro/SP, fração ideal de 24%), reconheço a condição da companheira supérstite como herdeira concorrente sobre o bem particular (CC, art. 1.829, I, e art. 1.832), cabendo 1/4 da cota do falecido (6% da totalidade do imóvel) a cada um dos herdeiros (Cristina Fragoso, Tania Mortari da Silva, Solange de Abreu Mortari e Luis de Abreu Mortari). b) Do direito real de habitação e bens da residência: Estando reconhecido o direito real de habitação conferido à companheira sobre o imóvel residencial (CC, art. 1.831) por decisão transitada em julgado, incumbe à beneficiária arcar com as despesas ordinárias de uso, conservação, serviços e rateio tributário do IPTU e taxas associativas referentes ao período de ocupação (CC, arts. 1.403 e 1.416), competindo aos herdeiros coproprietários os custos de regularização fundiária e obras estruturais extraordinárias (CC, art. 1.404). É assegurada a habitação com a entidade familiar e a presença de cuidadores para sua assistência (CC, art. 1.414), o que não descaracteriza a natureza personalíssima do instituto, vedadas apenas a locação, o comodato autônomo ou a cessão a terceiros. No mais, indefiro vistorias privadas periódicas ou inventário indiscriminado de bens móveis domésticos comuns, ante a ausência de especificação de acervo de relevante expressão econômica. c) Dos veículos (Chevrolet Onix Joy e Reboque): Quanto à alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix Joy, determino à inventariante a exibição do documento comprobatório de quitação e baixa do gravame perante a instituição financeira credora. Para dirimir a controvérsia sobre o estado físico, avarias e depreciação dos bens, afasto a perícia complexa e determino a avaliação simplificada do automóvel e do reboque por Oficial de Justiça Avaliador. Expeça-se mandado de avaliação, observando-se que o valor da diligência do Oficial de Justiça será apurado e recolhido ao final do processo, por ocasião do cálculo das custas e da apreciação de eventual pedido de gratuidade ao espólio. 3. Assim, para o regular processamento do feito, estabeleço que: a) Juntado aos autos o laudo de avaliação simplificada dos veículos pelo Oficial de Justiça, dê-se imediata ciência às partes para manifestação/impugnação de valores no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia). No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar documento comprobatório de quitação e baixa do gravame do veículo Ônix. b) Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnações, tornem os autos imediatamente conclusos para homologação dos valores e determinação das providências finais relativas ao eventual direito de preferência para compra do veículo e retificação das declarações e partilha para abranger o destino do mesmo e a concorrência sucessória estabelecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE HUSSNI MACHADO JORGE (OAB 59146/SP), DENISE HUSSNI MACHADO JORGE (OAB 59146/SP), DENISE HUSSNI MACHADO JORGE (OAB 59146/SP), RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.