2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1010647-62.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA e outro, objetivando a satisfação do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2021451564. O despacho inicial que ordenou a citação dos executados foi proferido em 24/03/2022. Comparecendo espontaneamente aos autos no ID 113361557, os executados constituíram patronos e apresentaram a Apólice de Seguro Garantia nº 054952023005407750005150 (ID 113361564), emitida pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, no valor assegurado de R$ 258.522,16 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), para fins de integral garantia da dívida exequenda. Ato contínuo, foram opostos os Embargos à Execução Fiscal autuados sob o nº 1012959-74.2023.8.11.0041, tendo este Juízo determinado a suspensão da marcha processual da execução fiscal (ID 114931047). Sobreveio aos autos a notícia do julgamento de procedência dos referidos Embargos à Execução Fiscal, com o trânsito em julgado certificado naqueles autos incidentais (ID’s 222714642 e 222714643), reconhecendo-se a nulidade integral da CDA nº 2021451564 que lastreia este feito executivo, além da ilegitimidade passiva das pessoas físicas corréus. A executada FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. peticionou nos autos (ID’s 222713240, 224897896 e 235537181), requerendo a formal extinção da execução fiscal e o imediato cancelamento e liberação da apólice de seguro garantia ofertada. Instada, a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso manifestou-se no ID 234717824, comunicando o cancelamento administrativo da CDA nº 2021451564 e formulando pedido expresso de desistência da execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, requerendo a extinção sem ônus e a liberação de eventuais garantias. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de extinção manifestada pelas partes comporta acolhimento. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." No caso concreto, o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa nº 2021451564 decorreu de comando judicial transitado em julgado proferido no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº 1012959-74.2023.8.11.0041, que declarou a nulidade total do título executivo. Diante do cancelamento da dívida ativa e do pedido formal de desistência formulado pelo Exequente (ID 234717824), impõe-se a extinção do processo executivo por perda superveniente do objeto e por desistência da parte credora, consoante disciplina o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Por conseguinte, desconstituído integralmente o título que embasava a execução, a liberação da garantia prestada em juízo é medida de rigor, autorizando-se o imediato levantamento da Apólice de Seguro Garantia nº 054952023005407750005150 (ID 113361564). Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência, consigno que a fixação e a distribuição dos honorários advocatícios em favor do patrono dos executados já foram regularmente apreciadas e fixadas na sentença de procedência transitada em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 1012959-74.2023.8.11.0041, descabendo nova condenação nestes autos principais sob pena de indevido bis in idem. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980. DETERMINO o imediato cancelamento e a LIBERAÇÃO da Apólice de Seguro Garantia nº 054952023005407750005150, emitida pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A, em favor da executada FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., servindo cópia da presente sentença como instrumento de autorização/baixa perante a seguradora emitente. Sem custas remanescentes, ex vi legis. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta execução fiscal, porquanto a verba sucumbencial decorrente da desconstituição do crédito exequendo já restou definitivamente arbitrada no julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 1012959-74.2023.8.11.0041. Homologo, desde já, eventual renúncia ao prazo recursal que venha a ser manifestada pelas partes. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes perante o sistema de controle processual. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito