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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010646-60.2025.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.M.S. - - E.G.M.S. - F.F.S. - De início afasto o pedido de reconhecimento de litispendência, haja vista que isso já foi apreciado nos autos que seguem sob o rito da penhora, dando-se nota de que os valores lá executados remetem a alimentos vencidos em período diverso. Por conseguinte, rejeito os pedidos formulados às fls.234 pelo executado, não havendo o que se falar em litispendência, excesso à execução ou devolução de valores. Outrossim, pontua-se que nesta ação não se rediscutirá essa questão, o que se aventado poderá ser penalizado como abuso do direito de petição e prática de litigância de má-fé, punível com multa. Quanto à discussão central (dívida exequenda), observo que às fls.198/205 o executado comprovou ter realizado depósitos/transferências em novembro/25, o que afasta a alegação de que não pagou alimentos naquele mês. De igual sorte, às fls.150 (e ss.) o executado também comprova pagamentos nos meses subsequentes, ao passo que em sua última manifestação a exequente deixou de impugnar esses pagamentos. Assim, não há como considerar devida a obrigação alimentar referente aos meses de novembro/25 a maio/26, ante a ausência de impugnação específica aos pagamentos realizados (apresentação de saldo devedor remanescente). Entretanto, a prisão civil do alimentante é devida também em razão dos alimentos vencidos ao longo do processo e não pagos, não tendo o executado comprovado estar adimplente à obrigação até a presente data. Dessa forma, mantenho a prisão civil e concedo ao executado o prazo de 03 (três) dias para comprovar a regularidade do pagamento da obrigação em relação aos meses de junho a agosto/26. Sem prejuízo, imperioso pontuar que os pagamentos deverão ser depositados na data e modo fixado no título executivo, em parcela única, sob pena de depósitos fracionados serem considerados como mera liberalidade do executado sem pertinência com a obrigação alimentar, a qual será considerada como devida no valor integral referente a cada mês. Intime-se. - ADV: JOSE RODRIGUES DE SOUSA (OAB 363613/SP), PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR (OAB 284709/SP), PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR (OAB 284709/SP)
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