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1010646-23.2025.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo B

    Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010646-23.2025.4.01.4200 AUTOR: Y. R. M. D. S. G. REPRESENTANTE: DENIZE DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável. III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença. Intime-se o INSS, por meio da Ceab/INSS, para que implante/registre o benefício no prazo fixado no acordo ou, não havendo previsão, no prazo de até 30 dias. Expeça-se a(s) RPV(s), observando-se o valor indicado na proposta de acordo ou aquele apurado em liquidação, conforme o caso. Fica, desde já, autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato, devidamente acompanhado de declaração firmada pela parte autora, atestando a inexistência de adiantamento de valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Exige-se, ainda, que o referido contrato seja apresentado até a data da consolidação da minuta de requisição de pagamento, sob pena de não realização do destaque. Intimem-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório, na forma do art. 13, da Resolução 983/2026, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal

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