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1010643-36.2022.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010643-36.2022.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.D.F.S. - W.F.P. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Jaivan Dias de Oliveira, relativamente incapaz, representado por sua curadora Marystela Dias Ferreira Santos, postulando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para a liberação do montante de R$ 72.103,81, transferido dos autos do inventário, processo n°1003919-79.2023.8.26.0161, para a conta judicial vinculada a esta curatela (fls. 213/215). O pedido veio acompanhado de procurações outorgadas pela curadora e pelo incapaz por ela representado (fls. 216/217), declaração de hipossuficiência (fl. 218), cópia do despacho proferido no inventário determinando a transferência da verba previdenciária e fixando a competência deste juízo da curatela para analisar eventuais levantamentos (fl. 219), alvará eletrônico de transferência (fl. 220 / fl. 298 do feito correlato), formulário MLE preenchido (fl. 225) e cópia da manifestação deduzida no arrolamento (fls. 221/224). O Ministério Público ofertou parecer opinando expressamente pelo deferimento do levantamento dos valores (fls. 230/231). É o relatório. Decido. O pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico comporta integral acolhimento. A sentença proferida nestes autos julgou procedente a demanda para nomear Marystela Dias Ferreira Santos curadora de seu irmão Jaivan Dias de Oliveira, delimitando o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (fls. 172/174). O montante de R$ 72.103,81, depositado judicialmente à ordem deste feito (fl. 220), decorre de depósitos de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) titularizados pelo próprio curatelado, os quais se encontravam retidos na conta bancária da antiga curadora, genitora falecida, conforme apurado nos autos do inventário, processo n°1003919-79.2023.8.26.0161 (fls. 219 e 224). Trata-se de verba com inequívoca natureza alimentar, vocacionada exclusivamente ao custeio da subsistência, saúde, higiene, moradia e dignidade da pessoa com deficiência. O artigo 1.753, caput, c/c os artigos 1.754, inciso I, e 1.781 do Código Civil autorizam expressamente a movimentação e liberação de recursos do curatelado para fazer frente às despesas ordinárias de seu sustento e bem-estar material, competindo ao juízo da curatela a fiscalização da referida gestão patrimonial. Ademais, restou demonstrado que o curatelado enfrentou período de privação desses proventos em decorrência do falecimento da genitora e do trâmite necessário para a substituição do encargo, cabendo à atual curadora a assunção integral dos cuidados diários. Portanto, demonstrada a titularidade do crédito pelo curatelado, a sua destinação alimentar urgente e a concordância ministerial (fls. 230/231), a liberação integral do numerário à curadora é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro a expedição de MLE em favor da curadora. Formulário a fls.225. Oportunamente, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MAXWELL JULLIANO MATIAS DE LIRA (OAB 465337/SP), VERA LÚCIA APOSTULO PICCOLI (OAB 307194/SP)

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