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1010643-17.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010643-17.2026.8.13.0433/MG EXEQUENTE: JORGE CUNHA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA FIRMINO LOPES (OAB MG239279) ADVOGADO(A): ADMILSON PEREIRA RODRIGUES (OAB MG130972) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MACEDO MENDES (OAB MG227299) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 1995. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços. São requisitos indispensáveis para propositura de ação de execução: certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, a ausência de um deles afasta a exequibilidade do título. Nas execuções de contrato de prestação de serviço, conquanto o título seja o próprio contrato, é indispensável o credor comprovar a efetiva prestação do serviço e o inadimplemento do devedor Ocorre que o credor não juntou o Termo de Conclusão do serviço; intimado, apenas alegou que a executada aderiu voluntariamente ao tratamento, que só não foi concluído pelo desinteresse da devedora. A ausência de comprovação da prestação do serviço, retira a certeza e a exigibilidade do contrato firmado, o que inviabiliza a perseguição do crédito por meio de execução direta, como pretende o credor. Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa e anotações regulamentares. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito

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