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1010642-68.2026.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010642-68.2026.8.13.0518/MG AUTOR: EDINAMARA DE FARIA ADVOGADO(A): VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS (OAB MG191074) DESPACHO Trata-se de ação previdenciária acidentária. Consoante o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecida a isenção das despesas processuais em favor da parte autora, anote-se a gratuidade. Na forma do que dispõe a recomendação conjunta nº 1 do CNJ, nos seguintes termos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Determino, desde já, a realização da prova pericial, na especialidade de medicina do trabalho. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde, requisitando a indicação de profissional médico para a realizar. Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada a resposta e aduzida preliminares ou havendo instrução com documentos intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado pelo autor em sede de réplica (impugnação) ou certificado o decurso do prazo e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, ao Princípio da não-surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova Lei Adjetiva, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Destaca-se que a audiência de conciliação será eventualmente designada ao final da fase postulatória, em razão da necessidade de racionalização do atos processuais, medida que não trará prejuízo aos direitos processuais das partes e desenvolverá maior efetividade na prestação jurisdicional. Passado o prazo marcado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Poços de Caldas, data da assinatura.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Outros

    Processo 1010642-68.2026.8.13.0518 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas na data de 04/09/2026.

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