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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1010637-96.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Hidroreader Sistemas de Medição Ltda. - Vistos. Trata-se de ação originariamente ajuizada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Americana por Hidroreader Sistemas de Medição Ltda. em face de André Luiz do Nascimento Heringer, postulando tutela antecipada de urgência e cumprimento de obrigação de fazer fundada em distrato de promessa de cessão de quotas sociais. A tutela provisória foi indeferida pelo juízo de origem às fls. 82. Após sobrestamento do feito às fls. 89, a autora protocolou aditamento à petição inicial às fls. 101/109, antes da citação do réu, promovendo a conversão da pretensão para perdas e danos decorrentes de passivos e novas demandas, anulação incidental de cláusula de quitação por dolo omissivo e cobrança de rateio fundada em suposto termo de acordo superveniente de 07/11/2024, além de requerer tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de ativos financeiros via Sisbajud no importe de R$ 23.337,89. Reconhecida a incompetência absoluta em razão da matéria societária e de alegação correlata de concorrência desleal, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada Empresarial. Pois bem. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar pressupõe a coexistência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, caput, c/c artigo 301 do Código de Processo Civil. Na espécie, a autora postula o arresto de ativos financeiros do réu até o limite de R$ 23.337,89, afirmando que quitou despesas perante terceiros decorrentes da cláusula 3.2 de um Termo de Acordo que teria sido celebrado em 07/11/2024 (fls. 103 e 107/108). Ocorre que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada documentalmente, porquanto a requerente não encartou aos autos a cópia do aludido instrumento de acordo de 07/11/2024 devidamente assinado pelas partes, trazendo apenas notas fiscais e comprovantes aduaneiros unilaterais. Ademais, inexiste prova concreta de insolvência iminente, ocultação de patrimônio ou manobras fraudulentas de dilapidação de bens pelo requerido aptas a caracterizar o perigo de dano. A alegação genérica de descumprimento obrigacional decorrente de distrato societário não prescinde do contraditório e da dilação probatória, sendo inadmissível a constrição patrimonial prematura em sede de cognição sumária estrita. O aditamento protocolado às fls. 101/109 é tempestivo e constitui direito potestativo da autora, visto que formulado antes da triangulação da relação processual, ex vi do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a petição padece de vícios objetivos que obstam o regular prosseguimento do feito e demandam emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: Primeiramente, impõe-se a retificação do valor da causa e complementação das custas judiciais. A petição inicial atribuiu à causa o valor originário de R$ 93.600,00. Todavia, o aditamento cumulou pedidos indenizatórios decorrentes de demandas de terceiros, notadamente o passivo estimado do Edifício Long Stay no importe de R$ 237.772,25, com o pleito de ressarcimento líquido de R$ 23.337,89 e anulação parcial do distrato. O valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico de todos os pedidos cumulados, a teor do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, cabendo à autora promover a readequação e recolher as custas iniciais complementares devidas ao Estado (Lei Estadual nº 11.608/2003). Em segundo lugar, verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Toda a narrativa de sub-rogação legal e de crédito líquido deduzida no aditamento fundamenta-se no suposto descumprimento da cláusula 3.2 de um Termo de Acordo datado de 07/11/2024 (fls. 103), documento este não encartado nos autos, tornando indispensável a juntada do instrumento formal e subscrito. Por fim, constata-se a pendência no recolhimento das despesas postais de citação, uma vez que a determinação de fls. 85 não foi integralmente atendida para viabilizar o chamamento do réu nos endereços informados na exordial. Cumprida a determinação supra de forma satisfatória, cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WILKER CHRISTI CORREA (OAB 12228/O/MT)
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