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TJSP · Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
Processo 1010637-85.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcon Comércio de Cereais Ltda - José Edmundo Zuccolloto Me - Supermercado Blentan Ltda - A pesquisa em nome de terceiro que não esteja cadastrado no polo passivo da ação não é mais possível, conforme se verifica no print da pesquisa SISBAJUD ) fls. 1188, haja vista a atualização do sistema e a integração do banco de dados. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A legitimidade passiva na execução, por sua vez, está delimitada pelas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a inclusão de terceiro na execução sem demonstração de vínculo jurídico que o torne responsável pela obrigação exequenda. Embora o regime da comunhão universal de bens implique a comunicação do patrimônio dos cônjuges, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, tal circunstância, por si só, não transforma o consorte em devedor da obrigação assumida exclusivamente pelo executado. Com efeito, a comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens não se confunde com a responsabilidade obrigacional. A eventual sujeição de bens comuns à constrição judicial não autoriza, automaticamente, a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, sobretudo quando não há demonstração de que tenha participado da relação jurídica subjacente ao título executivo ou que seja legalmente responsável pela dívida. Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que preveem a responsabilidade dos cônjuges por obrigações contraídas em benefício da entidade familiar, exigem a demonstração de que a dívida foi assumida em proveito da família, circunstância não evidenciada nos autos. Ademais, a inclusão da cônjuge motivada unicamente pela intenção de viabilizar a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial em seu CPF, mostra-se juridicamente inviável, pois as limitações operacionais dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial não constituem fundamento jurídico suficiente para ampliação subjetiva da execução. Eventual comunicabilidade de bens ou valores existentes em nome da cônjuge deverá ser objeto de apreciação em situação concreta, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível sua inclusão no polo passivo apenas para permitir a realização de ordens de bloqueio por meio do SISBAJUD. Ante o exposto, retifico a decisão que se encontra sob sigilo limitando seu cumprimento apenas em nome do executado. Intimem-se - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), TERESA DE FATIMA PAIVA (OAB 75870/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
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