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Processo 1010635-49.2025.8.26.0001

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 1010635-49.2025.8.26.0001/SP APELANTE: DALVA CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM (OAB SP274842) ADVOGADO(A): TELMILA DO CARMO MOURA (OAB SP222079) APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA BARROS (RÉU) ADVOGADO(A): HELOÍSA SANTA CRUZ CAMOLEZ (OAB SP197236) Magistrado: DERLY BARRETO E SILVA FILHO Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações (evento 27, PET51 e evento 32, PET55) interpostas contra a r. sentença (evento 22, SENT48), que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de aluguel c.c. indenização por ocupação de coisa comum, condenando o réu ao pagamento de compensação financeira correspondente à fração ideal de titularidade da autora sobre imóvel comum. O exame da petição inicial, revela que a pretensão envolve a utilização exclusiva, por um dos coproprietários, de imóvel anteriormente partilhado entre as partes, que pleiteia compensação financeira pela fruição exclusiva da coisa comum. A circunstância de a verba ser calculada com base no valor locativo do imóvel não transforma a relação jurídica em locação. Nos termos do art. 5º, I, item I.27, da Resolução nº 623/2013, compete à Primeira Subseção de Direito Privado, integrada pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento das ações relativas à venda de quinhão, bem como à venda e administração de coisa comum. Não incide, portanto, o item III.6 do mesmo dispositivo, relativo às ações e execuções decorrentes de locação de bem móvel ou imóvel, pois inexiste relação locatícia entre as partes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL COMUM, DECORRENTE DE REGIME DE CASAMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de aluguéis, condenando a ré ao pagamento de aluguel pela fração ideal do imóvel comum, devida a partir da citação. A causa de pedir não trata de relação locatícia, mas do uso exclusivo de imóvel comum, objeto de condomínio decorrente da dissolução do vínculo matrimonial. A competência recursal é da Seção de Direito Privado I, conforme Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1012638-33.2022.8.26.0566; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) A origem da copropriedade em partilha decorrente da dissolução de união estável reforça, ainda, a vinculação da matéria à Primeira Subseção. Reconhece-se, assim, a incompetência desta Câmara para o julgamento do recurso. Redistribuam-se os autos a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, observadas as cautelas de praxe. Int.

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