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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010628-31.2026.8.11.0004. AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com pedido de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, movido por Douglas Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, narra a inicial que o autor sofreu acidente no ano de 2022, enquanto se encontrava em Nova Xavantina/MT a serviço de sua empregadora, ocasionando fratura da clavícula direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico, com posterior evolução para perda da redução, pseudoartrose e falha do tratamento inicial, sendo necessária a realização de nova cirurgia. Aduz que o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 08/10/2022 até 22/08/2023, e que, em 07/08/2023, o autor requereu a prorrogação do benefício, contudo o pedido foi indeferido sob a alegação de "Não constatação de incapacidade laborativa". Sustenta a persistência da incapacidade laborativa e requer a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação. É o relatório. Inicialmente, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, CPC. Convém ressaltar que compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ou doenças ocupacionais equiparadas à acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). Em que pese a concessão de auxílio-doença acidentário em razão de acidente no passado, o gozo do benefício dista de longa data, tendo sido cessado em 07/08/2023. Nesta medida, resta afastado o interesse de agir em face da cessação do referido benefício. A uma porque os benefícios acidentários estão sujeitos à clausula “rebus sic stantibus”, sujeitos, portanto, a revisões periódicas, de modo que a condição de saúde do autor certamente se alterou nesses últimos anos, inexistindo a demonstração da negativa administrativa à luz de sua atual condição de saúde. Ainda, no caso de ações que se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano (art. 292, §§ 1º e 2 º, CPC). Deste modo, deverá o autor emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de: i) comprovar o indeferimento administrativo à luz do atual estado de saúde; ii) justificar o valor da causa e, se necessário, retificar o valor da ação. Com a emenda da petição, retornem os autos conclusos na tarefa “minutar decisão inicial”. Caso não seja realizada a emenda, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 10 de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito