2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010625-44.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO ANDRADE SANTOS - BA43456 e UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA - BA19362 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende, em caráter principal, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade urbana. Quanto ao pedido principal, a Lei Complementar nº 142/2013 estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o art. 3º, IV, exige, além da idade mínima de 60 anos para o homem, 15 anos de contribuição e a comprovação da existência da deficiência durante igual período. No caso concreto, a prova pericial reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência auditiva decorrente de displasia de Mondini, caracterizada por perda auditiva sensorioneural bilateral profunda, com anacusia no ouvido esquerdo e severa limitação da compreensão da fala no ouvido direito. O primeiro laudo complementar classificou a deficiência como grave, permanente e parcial e apontou a audiometria realizada em 26/07/2017 como marco objetivo comprovado do comprometimento auditivo. A segunda complementação pericial, realizada mediante aplicação do instrumento de avaliação funcional, chegou a classificação final de deficiência moderada, a partir da conjugação das avaliações médica e social. Todavia, para o reconhecimento da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não basta a demonstração da existência da deficiência e do preenchimento do requisito etário. É indispensável a comprovação da deficiência durante o período mínimo de 15 anos previsto no art. 3º, IV, da LC nº 142/2013. No presente caso, tomando-se como marco comprovado o ano de 2017, não houve demonstração de que a deficiência estivesse caracterizada durante os 15 anos anteriores ao requerimento administrativo. Assim, embora esteja comprovada a existência de deficiência, não foi preenchido o requisito temporal específico exigido pela LC nº 142/2013. Desse modo, o pedido de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência deve ser julgado improcedente. Passo ao exame do pedido subsidiário de aposentadoria por idade urbana. Para o segurado homem filiado ao RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a regra de transição prevista no art. 18 da referida Emenda assegura a aposentadoria por idade aos 65 anos, desde que cumpridos 15 anos de contribuição. No caso dos autos, a parte autora nasceu em 18/02/1958 e, portanto, completou 65 anos de idade em 18/02/2023, encontrando-se com 65 anos, 9 meses e 12 dias na DER de 30/11/2023. O requisito contributivo também se encontra satisfeito. Com efeito, a análise da documentação previdenciária e da tabela contributiva demonstra, até a DER de 30/11/2023, o reconhecimento de 15 anos, 2 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 181 contribuições para fins de carência, conforme tabela abaixo: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 KEMAKA WEED S INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA 01/10/1999 31/08/2001 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 2 RECOLHIMENTO 01/10/2001 30/09/2003 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 23 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 30/11/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2004 31/12/2005 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/10/2007 30/09/2009 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2009 31/07/2010 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/09/2017 31/05/2024 1.00 6 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 81 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6430819586) 26/02/2019 20/06/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 1 mês e 13 dias 132 61 anos, 8 meses e 25 dias Até 31/12/2019 11 anos, 3 meses e 0 dias 133 61 anos, 10 meses e 12 dias Até 31/12/2020 12 anos, 3 meses e 0 dias 145 62 anos, 10 meses e 12 dias Até 31/12/2021 13 anos, 3 meses e 0 dias 157 63 anos, 10 meses e 12 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 7 meses e 4 dias 162 64 anos, 2 meses e 16 dias Até 31/12/2022 14 anos, 3 meses e 0 dias 169 64 anos, 10 meses e 12 dias Até a DER (30/11/2023) 15 anos, 2 meses e 0 dias 181 65 anos, 9 meses e 12 dias Embora a análise administrativa inicialmente tenha apontado insuficiência contributiva, o exame judicial do conjunto documental e da contagem apresentada demonstra que, na DER, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à aposentadoria por idade urbana. O próprio processo administrativo registra que o requerimento de aposentadoria por idade urbana foi protocolado em 30/11/2023, sob o NB 221.223.308-0, tendo sido indeferido administrativamente. Assim, o indeferimento administrativo não prevalece diante da contagem contributiva considerada nestes autos, que alcança 181 contribuições de carência e 15 anos, 2 meses e 0 dias de contribuição na DER. A circunstância de a parte autora não preencher os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência não impede a concessão do benefício previdenciário diverso para o qual comprovadamente implementou os requisitos legais, sobretudo porque a própria parte autora formulou expressamente o pedido subsidiário de aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros a partir da DER de 30/11/2023. Portanto, é caso de acolher o pedido subsidiário, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por idade urbana desde 30/11/2023, observada a disciplina legal aplicável ao cálculo da renda mensal e ao pagamento das parcelas vencidas. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, por ausência de comprovação da deficiência durante o período mínimo de 15 anos exigido para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; b) julgar procedente o pedido subsidiário para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 30/11/2023, data do requerimento administrativo, observados os demais parâmetros legais pertinentes; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada eventual compensação de valores inacumuláveis relativos ao mesmo período, caso comprovadamente pagos. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 dias. Defiro o benefício da justiça gratuita, já registrado no processo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, proceda-se à apuração dos valores devidos e à expedição da respectiva requisição de pagamento, observada a sistemática aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente}