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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010615-66.2023.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751)
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
EXECUTADO: OLOKO COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO (OAB SP268317)
EXECUTADO: DUMONT ESTOFADOS REAL LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO (OAB SP268317)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que sejam determinadas medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado.
Embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1137, estabeleceu balizas estritas para o uso de medidas atípicas, exigindo sua utilização de forma subsidiária, com fundamentação concreta, respeito ao contraditório e observância da proporcionalidade.
No caso concreto, verifica-se que não foram esgotados os meios típicos de execução. O pedido de adoção imediata de medidas atípicas, portanto, não observa o requisito da subsidiariedade, convertendo tais providências em instrumentos punitivos, e não propriamente executivos.
Além disso, a parte exequente não demonstrou, de forma específica, a adequação das medidas requeridas à realidade do executado, limitando-se a formular pedido genérico de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões, sem indicar, por exemplo, eventual padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens ou a existência de conduta dolosa de ocultação patrimonial.
Nesse contexto, a adoção das medidas pleiteadas, nas circunstâncias atuais, afrontaria as balizas fixadas no Tema 1137, pois implicaria restrição intensa a direitos fundamentais sem demonstração suficiente de necessidade, adequação e proporcionalidade, e sem prévio exaurimento razoável dos meios típicos de execução.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas.
Intime o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer outras medidas executivas típicas que entender cabíveis; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem.