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TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Processo 1010609-45.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Giovani Marcelo de Oliveira - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANI MARCELO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e assim o faço para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Não obstante a sucumbência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, dada a isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991 (Tema 1044/STJ), cujo reembolso deve ser discutido em ação própria. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: LEONARDO FRANCISCO CASTANHEIRO HENRIQUES (OAB 467808/SP)
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