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1010609-19.2026.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1010609-19.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Por meio do ato ordinatório e ou despacho ID 2281747136, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar documentos necessários para o regular andamento do processo, dentre eles: o paralelismo do documento pessoal com a procuração e as declarações. Tendo o advogado sendo devidamente intimado, se limitou a juntar os mesmos documentos que já não haviam sido aceitos na inicial por não guardar correspondência na assinatura. In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo dado por este juízo. Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.

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