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1010607-21.2022.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010607-21.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000977-36.2010.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:CENTRO CLINICO CIRURGICO E ANESTESICO PARA DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DOS DISTURBIOS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE - BA26975-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e CENTRO CLINICO CIRURGICO E ANESTESICO PARA DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DOS DISTURBIOS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - ME ID do último ato proferido nos autos: 464667102 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010607-21.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000977-36.2010.4.01.3311 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CENTRO CLINICO CIRURGICO E ANESTESICO PARA DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DOS DISTURBIOS DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE - BA26975-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte ré, em face de decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte por meio da qual foi inadmitido recurso especial. Feito esse breve relato, passo a decidir. De saída, reconheço a distribuição por dependência (RITRF 1.ª Região, art. 170, inciso III). Ausentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, é caso de não conhecimento do recurso. Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) Feitas tais colocações, releva destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto no ordenamento processual para a espécie configura erro grosseiro, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o cabimento da insurgência. (Cf. STF, Pet 15.912-AgR/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 24/06/2026; ARE 1.581.937-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Flávio Dino, DJ 26/03/2026; RHC 248.189-AgR/ES, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 05/03/2025; RE 984.564-AgR/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro André Mendonça, DJ 23/04/2024; ARE 1.440.949-AgR/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, DJ 03/04/2024; ARE 1.282.030-AgR/MT, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 09/11/2020; STJ, AgInt no REsp 2.258.308/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/08/2026; AgInt no AREsp 2.434.344/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 30/07/2026; AgInt no REsp 2.101.926/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 06/07/2026; AgInt no REsp 2.259.661/MT, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 03/07/2026; AgRg no AREsp 3.226.290/RS, Sexta Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 29/06/2026; RCD no AgRg no AREsp 3.152.040/SP, Quinta Turma, da relatoria da ministra Maria Marluce Caldas, DJ 22/06/2026; AgInt no PUIL 5.920/RS, Segunda Seção, da relatoria do desembargador convocado do Tjmg Luís Carlos Gambogi, DJ 19/06/2026; AgInt no MS 32.168/MS, Corte Especial, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 12/06/2026; TRF1, AGT 0020105-21.2009.4.01.3200, Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 02/07/2026; AGT 1028147-77.2025.4.01.0000, Décima Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 31/03/2026; AG 1004282-59.2024.4.01.0000, Nona Turma, da relatoria da desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe 30/03/2026; AGT 1013296-14.2022.4.01.9999, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 17/03/2026; AG 1001585-41.2019.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 09/03/2026; AGT 1045578-87.2022.4.01.3700, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 23/02/2026; AGT 0001361-72.2015.4.01.4103, Corte Especial, da relatoria da desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe 10/07/2025; AGRREX 1007151-73.2021.4.01.9999, Corte Especial, da relatoria do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 25/04/2024.) Dito isso, o recurso cabível em face de decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário é o agravo em recurso especial ou o agravo em recurso extraordinário (CPC/2015, art. 1.042). Noutro giro, em face de decisão que nega seguimento a eles, é o agravo interno (CPC/2015, art. 1.030, § 2.º, c/c o art. 1.021). Em qualquer hipótese, o recurso cabível não é o agravo de instrumento. Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a inaplicabilidade da fungibilidade recursal ao caso em exame, ante a configuração do erro grosseiro consubstanciado na veiculação da insurgência pela via recursal inadequada. Isso na medida em que o presente agravo de instrumento objetiva impugnar decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte por meio da qual foi inadmitido recurso especial, hipótese em que o recurso cabível é o agravo em recurso especial (cf. STF, ARE 1.210.962-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 18/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 3.203.326/MG, Quinta Turma, da relatoria do ministro Messod Azulay Neto, DJ 13/08/2026; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.855.806/AL, Corte Especial, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 04/05/2026; AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.612.818/PR, Corte Especial, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 13/12/2019). À vista do exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXII). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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