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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010601-89.2026.8.13.0231/MG AUTOR: WENDELL RAPHAEL GOMES DE PAULA ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por WENDELL RAPHAEL GOMES DE PAULA em face de 99 FOOD LTDA. Alega a parte autora que exercia a atividade de entregador por intermédio da plataforma 99Food e que, em 30/08/2025, teve seu cadastro definitivamente desativado sob a justificativa de violação dos termos de uso, por suposto compartilhamento da conta com terceiros. Sustenta que não praticou a conduta que lhe foi atribuída e que, apesar das tentativas de solução administrativa, não obteve esclarecimentos concretos acerca do bloqueio, permanecendo impedido de exercer a atividade da qual retirava seu sustento. Pede, em tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro e o restabelecimento do acesso à plataforma, sob pena de multa. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, uma vez que consta nos autos, por ora, apenas a versão da parte autora acerca da ilegalidade da desativação. Assim, não é possível presumir, em sede de cognição sumária, que o bloqueio do acesso do autor ao sistema da parte ré tenha sido abusivo ou desprovido de fundamento, devendo esta ser ouvida antes de qualquer decisão. Como se sabe, as administradoras de aplicativos de intermediação de entregas adotam critérios para admissão, permanência e desativação de entregadores cadastrados, não sendo direito subjetivo destes a manutenção do cadastro. Além disso, o bloqueio ou a desativação na plataforma constitui mecanismo utilizado pela parte ré para análise de eventual descumprimento das regras previstas em seus termos de uso e código de conduta. Dessa forma, entendo que não é possível, em sede de cognição sumária, deferir o pedido formulado pela parte autora, devendo haver prévia formação do contraditório e, se necessário, instrução probatória para melhor elucidação dos fatos. Portanto, ausentes os requisitos legais, devem prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, como derivações do devido processo legal. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3. Cite-se a parte ré, constando do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do art. 231, do CPC, bem como a advertência do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias. 5. Após a réplica, providencie a Secretaria do Juízo a designação de data e hora para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC. 6. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as. 7. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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