2026-09-16 · TJMT
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
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2026-09-16 · TJMT
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
2026-09-11 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1010601-85.2025.8.11.0003 RECORRENTE(S): FRANCISCA FILHA DE JESUS DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCA FILHA DE JESUS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 381723380, proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos declaratórios de anulabilidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, incisos II, III, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova pericial documentoscópica digital configurou cerceamento de defesa e ausência de prestação jurisdicional fundamentada, sendo imprescindível a revaloração do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id. 392157885). É o relatório. Decido. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, para que o Supremo Tribunal Federal tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância, nos termos da Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento dos arts. 97 e 102, caput e § 3°, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. (...) VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1403732 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Dessa forma, verifica-se que, em relação à suposta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o indeferimento da prova pericial documentoscópica digital e o consequente julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No entanto, a questão não foi abordada, sob o enfoque constitucional, pelo acórdão impugnado — que decidiu a controvérsia exclusivamente à luz dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil —, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STF e impede a admissão do recurso. Da ofensa reflexa Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal, em interpretação ao artigo 102 da Constituição Federal, a controvérsia a ser suscitada em sede de recurso extraordinário deve se referir à violação direta às normas constitucionais, não sendo permitida a análise, ainda que indireta, da legislação infraconstitucional. Assim, é vedada a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) V – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). No caso dos autos, verifica-se que a alegação de contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por suposto cerceamento de defesa, implica em ofensa reflexa, pois seria necessário o exame prévio da correção da aplicação dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que disciplinam o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias. Inviável, portanto, a admissão do recurso neste ponto. Da ausência de matéria exclusivamente de direito (Súmula 279/STF) Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. No caso dos autos, a parte recorrente pretende a revaloração do conjunto probatório produzido nos autos, ao argumento de que os elementos apresentados pela instituição financeira — biometria facial, geolocalização, registro de IP e comprovante de transferência via PIX — não seriam suficientes para dispensar a produção de perícia documentoscópica digital. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279/STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Extraordinário revela-se inadmissível também neste ponto. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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