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1010599-51.2018.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010599-51.2018.8.26.0001/SPRELATOR: ALUÍSIO MOREIRA BUENO EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA ELIZABETH ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA (OAB SP189819) ADVOGADO(A): LUCIANO MARINHO LOURENCO (OAB SP279795) EXECUTADO: BENEDITO FELISBERTO DOS REIS JUNIOR (Representado) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUPETTI VIRGILIO (OAB SP155457) ADVOGADO(A): MARIA INES RIELLI RODRIGUES (OAB SP056935) ADVOGADO(A): BRUNO SERGENT RIELLI (OAB SP206586) EXECUTADO: NEIDE VITALINA DE CAMPOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUPETTI VIRGILIO (OAB SP155457) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 498 - 03/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010599-51.2018.8.26.0001/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA ELIZABETH ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA (OAB SP189819) ADVOGADO(A): LUCIANO MARINHO LOURENCO (OAB SP279795) EXECUTADO: BENEDITO FELISBERTO DOS REIS JUNIOR (Representado) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUPETTI VIRGILIO (OAB SP155457) ADVOGADO(A): MARIA INES RIELLI RODRIGUES (OAB SP056935) ADVOGADO(A): BRUNO SERGENT RIELLI (OAB SP206586) EXECUTADO: NEIDE VITALINA DE CAMPOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUPETTI VIRGILIO (OAB SP155457) INTERESSADO: NADIR MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSTAVO FICO ADVOGADO(A): VANESSA LIMA FICO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 502: considerando o decurso do prazo (Evento 497) e a juntada do comprovante de recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse em favor da arrematante, condicionados ao recolhimento das custas devidas pela diligência. 2) Consequentemente, em acréscimo à expedição da carta de arrematação, DETERMINO ao 08º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP que proceda ao cancelamento do seguinte: R.17, Av. 18 e Av. 19 na matrícula nº 10.516, arcando a arrematante com os emolumentos devidos, nos termos do artigo 320-G do Provimento 188/2024 do CNJ, consoante o seguinte precedente o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO – Decisão agravada deferiu somente o cancelamento das averbações de constrições na matrícula do imóvel oriundas do processo origináiro, ressalvando que as demais averbações de indisponibilidades deverão ser pleiteadas "nos processos em que determinadas suas anotações" – Arrematação é hipótese de aquisição de propriedade originária, na qual o arrematante adquire o bem imóvel de forma livre e desembaraçada – Incumbe ao Juízo da arrematação a entrega do bem livre de qualquer gravame anterior à aquisição, o que inclui o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos (nos termos do artigo 320-G do Provimento número 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça)– RECURSO DOS ARREMATANTES PROVIDO, para determinar que se providencie (na Vara de origem) o cancelamento das averbações 10, 11, 13 e 14 na matrícula de imóvel número 143.881 do 18º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, mediante o pagamento dos valores necessários pelos Arrematantes (se o caso)" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21012402720258260000 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 29/07/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2025). 3) Havendo sobejo, nos termos do art. 7º e § 4º da Resolução nº 236 do CNJ, defiro a restituição total ou parcial da comissão do leiloeiro. Confira-se o E. TJSP: "Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Sendo o produto da arrematação superior ao crédito do exequente, não há óbice para que o saldo residual seja utilizado para reembolso ao arrematante da comissão do leiloeiro adiantada por ele, ainda que parcialmente, caso o resíduo não suficiente para ressarcimento integral. Exegese do art . 882, § 1º, do CPC e do art. 7º, § 4º, da Resolução 236/16 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta E. Corte . Recurso provido, com observação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2258579-20.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 29/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). 4) No mais, aguarde-se manifestação com prazo aberto da decisão do evento 477 e A.O. do evento 486. 5) Por fim, tornem cls para extinção (art. 924, II, CPC) Int.

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