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Processo 1010595-82.2026.8.11.0055

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010595-82.2026.8.11.0055. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na verificação dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos cobrados pela via da execução extrajudicial decorrente de locação residencial. De início, impõe-se consignar o pleno cabimento da presente Exceção de Pré-Executividade. O instituto em apreço constitui criação pretoriana destinada a permitir o controle incidental de pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título que prescindam de dilação probatória complexa, nos termos do enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os efeitos da presente insurgência aproveitam integralmente ao coexecutado Marcos Oliveira Lopes, haja vista que a ausência de executividade e a higidez substancial da obrigação ostentam natureza estritamente objetiva (art. 281 do Código Civil c/c art. 1.005 do Código de Processo Civil). Examinando a planilha que embasa a pretensão executiva, constata-se a total inadequação da via eleita, em virtude da ausência dos requisitos indeclináveis do art. 783 e do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, no que tange à inserção de R$ 480,00 a título de honorários advocatícios contratuais (20%), a cobrança revela-se manifestamente indevida. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição é expressamente obstada pelo art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, comando legal de ordem pública insuscetível de derrogação pela vontade privada. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 469.739/SP; AgInt no AREsp 2.267.997/DF), a previsão de honorários contratuais em avenças locatícias tem incidência adstrita à purga da mora nas hipóteses taxativas de Ação de Despejo (art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/91), sendo ilícita a sua cobrança autônoma ou prefixação em sede de execução comum. Em segundo lugar, quanto à cobrança de R$ 800,00 referente à pintura do imóvel, resta evidente a iliquidez da obrigação. Para que reparos, pinturas ou avarias constatadas ao término da locação revistam-se de eficácia executiva, faz-se indispensável a demonstração inequívoca e contemporânea do dano anormal através de laudos idôneos de vistoria prévia e final devidamente subscritos por ambas as partes ou elaborados sob o crivo do contraditório. A exigência apriorística de taxa de pintura genérica, desprovida de verificação bilateral da superação do desgaste natural pelo uso ordinário (art. 23, III, da Lei nº 8.245/91), retira do crédito a certeza e a liquidez, tornando indispensável a via cognitiva ordinária para eventual reparação civil. Por fim, no tocante à multa penal de R$ 1.600,00, a sua exigibilidade executiva fenece diante da dinâmica obrigacional revelada nos autos. A exequente lastreou a referida penalidade unicamente na alegada infração ao dever de repintura do bem. Contudo, demonstrada a iliquidez da própria obrigação principal correlata e havendo documentação comprobatória de substancial discórdia quanto às condições de habitabilidade do imóvel (instalações elétricas precárias e ordem de desocupação), incide a regra de que o reconhecimento da culpa pela resolução contratual e a aplicação da cláusula penal demandam acertamento em processo de conhecimento, à luz da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Destarte, despido o crédito exequendo dos predicados de certeza, liquidez e exigibilidade, impõe-se o acolhimento da exceção oposta para extinguir a execução por nulidade do título. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Lucas Rafael Mazete Lopes, com extensão dos efeitos ao executado Marcos Oliveira Lopes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 783, 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as anotações e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

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