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TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1010594-90.2025.8.26.0451/SP APELANTE: MARIA LEONOR CALDEIREIRO MATIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO - RECURSO DA PARTE AUTORA - FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença (evento 10, SENT19) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ação ajuizada pelo advogado Rafael de Jesus Moreira (OAB/SP 400.764). Intimada pessoalmente para informar se tem conhecimento da demanda, comprovar a autenticidade da procuração ou constituir novo advogado, a parte autora permaneceu inerte, conforme evento 16 (evento 15, AR1). É o relatório. Diante da irregularidade de representação e da ausência de manifestação da parte recorrente, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu apresentou contrarrazões, operou-se a angularização da relação processual. Contudo, sem fixação de honorários sucumbenciais, pois não houve condenação da parte autora/apelante ao pagamento de tal verba em primeiro grau. Neste sentido: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015” (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Int.
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