2026-09-16 · TJSP
Processo 1010593-72.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mirian Alves Gomes - Gilberto Gomes - Vistos. Fls. 216/217: Cumpre consignar que a habilitação dos sucessores constitui ônus e faculdade dos próprios interessados, a quem incumbe manifestar o interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil. Assim, não cabe a este Juízo determinar coercitivamente a apresentação de documentos pelos sucessores caso estes não desejem se habilitar nos autos, sendo a consequência processual da inércia a extinção do feito, conforme expressamente previsto no art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, concedo novo e derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte junte a documentação necessária para habilitação dos herdeiros no polo ativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sem nova intimação. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), AMANDA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 344891/SP), AMANDA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 344891/SP)