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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1010593-27.2026.8.13.0518/MG
REQUERENTE: MARIA ALICE TERCETTI DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(A): DANIEL WAINSTOCK (OAB RJ263949)
REQUERENTE: MARINA TERCETTI DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL WAINSTOCK (OAB RJ263949)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de adequação da forma de cumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, em razão de fato superveniente.
A parte autora informa que a criança, de apenas 2 (dois) anos de idade, encontra-se em Campinas/SP, onde está sendo submetida a procedimento cirúrgico no Hospital Vera Cruz, requerendo que a substituição do botão de gastrostomia determinada nestes autos seja realizada durante a mesma internação hospitalar.
O pedido comporta acolhimento.
No caso, a alteração pretendida não modifica o conteúdo da tutela anteriormente deferida, mas apenas adequa sua forma de cumprimento diante da circunstância superveniente informada. Considerando a idade da autora, seu quadro clínico e a internação hospitalar em curso, mostra-se adequado evitar novo deslocamento e nova internação exclusivamente para a realização do procedimento, em observância ao seu melhor interesse.
Ante o exposto, acolho o pedido e determino à ré Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. que viabilize e custeie integralmente a substituição do botão de gastrostomia da autora, MIC-KEY (Avanos), 18 Fr x 1,2 cm, acompanhado dos respectivos acessórios, no Hospital Vera Cruz, em Campinas/SP, durante a internação hospitalar em curso, no momento que a equipe médica responsável considerar tecnicamente adequado.
Deverá a requerida providenciar imediatamente a autorização necessária à realização do procedimento e o fornecimento do dispositivo, mantendo-se os demais termos da tutela anteriormente deferida.
Notifique-se a requerida com urgência, pela via mais célere disponível, inclusive por meio eletrônico, certificando-se.
Comunique-se ao Hospital Vera Cruz acerca dos termos desta decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010593-27.2026.8.13.0518/MG
AUTOR: MARIA ALICE TERCETTI DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(A): DANIEL WAINSTOCK (OAB RJ263949)
AUTOR: MARINA TERCETTI DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL WAINSTOCK (OAB RJ263949)
DECISÃO
Tratam os autos de ação condenatória em obrigação de fazer cuja a pretensão consiste no fornecimento de aparelho para tratamento da doença que a autora, criança de 2 (dois) anos de idade, é acometida.
Aduz a autora, por meio de sua representante legal, que é portadora de severas patologias congênitas, notadamente atresia bilateral de coanas (CID Q30.0), estenose subglótica congênita (CID Q31.1) e malformação dos ossos do crânio e da face (CID Q75.9), dependendo continuamente de traqueostomia e de gastrostomia para a sua respiração, hidratação, alimentação e administração medicamentosa.
Alega que fazia uso do aparelho de gastrostomia da marca MIC-KEY (Avanos), inexistindo intercorrências ou eventos que prejudicassem o acautelamento e a preservação da usa saúde e dignidade.
Comprova que a requerida forneceu o aparelho de gastrotomia, contudo, de especificação e marcas distintas da que utilizava, sendo que momentos após a troca do aparelho foi constatado vazamento no estoma – que consiste na abertura cirúrgica feita para ligação da parte externa da pele ao intestino ou outro órgão interno da paciente.
Desse modo, havendo iminente risco à vida da autora além de flagrante prejuízo à sua saúde e ao seu bem-estar e dignidade, em razão das patologias que lhe acometem, pretendeu “a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à Ré que, no prazo máximo de 24 horas:
. forneça botão de gastrostomia MIC-KEY/AVANOS, tamanho 18 Fr x 1,2 cm, com os respectivos acessórios;
. custeie integralmente sua substituição;
. abstenha-se de impor à Autora o uso do Medika/ZKSK ou de outro dispositivo tecnicamente inferior sem anuência expressa do médico assistente;”.
Remetido os autos para o plantão judicial, em razão da reiteração do pleito, “em razão da urgência decorrente do extravasamento de líquidos e do risco infeccioso”, foi dada vista dos autos ao MP qual manifestou, no “Evento 9”, de forma fundamentada pela concessão da tutela provisória de urgência, pretendida em sede liminar.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela provisória antecipada, manifestada em sede liminar, devem estar presentes os requisitos legais dispostos nos artigos 300 e s. do CPC e em detida análise dos autos constata-se que a parte autora logrou êxito em comprová-los, de modo que em análise sumária e promovida de forma delibatória, promovida exclusivamente para a apreciação do pleito liminar, reconheço que assiste razão à parte demandante, devendo ser concedida da medida liminar.
Tal conclusão decorre de que há probabilidade no direito afirmado, uma vez que pelos documentos que instruem a inicial constato ser a criança acometida de patologias graves e que o aparelho pretendido é necessário e indisponível para o seu tratamento de forma adequada, segura e eficaz, neste ponto seguem anexas de 2 (duas) notas técnicas do sistema e-NatJus.
No que se refere ao perigo de dano de difícil ou incerta reparação ou ao próprio resultado útil do processo tal circunstância é ínsita à própria condição de saúde da autora e da insuficiência e adequação do instrumento/aparelho concedido pela parte requerida.
Neste ponto destaco o fato de que após ter sido trocado o aparelho de gastrotomia por outro qual não se adequou à prescrição médica e que não possui as especificações de técnicas e de qualidade, aptas à sua finalidade – houve a constatação de vazamento de líquidos pela estoma, fato grave e que poderá acarretar quadro de infecção e que não garante o mínimo de dignidade devido à autora, criança de 2 (dois) anos de idade.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade nos efeitos da liminar pretendida, ao contrário, uma vez que a garantida à dignidade e à saúde da autora é medida que se impõe, sob pena de tornar-se inútil a sua pretensão e irreversível a sua condição de vida, sendo necessário por dever constitucional, legal, moral e ético o acautelamento sério e urgente dos direitos e garantias da criança em detrimento, temporário e diferido do contraditório – destacando que tal medida decorre da própria conduta da requerida em fornecer aparelho inapropriado à finalidade de tratar de forma adequada da saúde da autora, criança de 2 (dois) anos de idade, reitero.
Assim, em razão do disposto nos artigos 196/200, 226 e 227 da Constituição da República e dos artigos 1º a 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser concedida a liminar pretendida pela parte autora.
Decido.
Ante o exposto, na forma dos artigos 300 e ss. do CPC concedo a tutela provisória antecipada, manifestada em sede liminar, para determinar à ré Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, autorize, forneça e disponibilize à autora o botão de gastrostomia da marca MIC-KEY (Avanos), na medida 18 Fr x 1,2 cm, acompanhado de todos os acessórios necessários, bem como viabilize e custeie integralmente o procedimento médico de substituição em unidade hospitalar ou ambulatorial credenciada.
Sob pena de aplicação de multa cominatória em caso de mora ou descumprimento, qual fixo no valor médio de mercado para a aquisição do aparelho botão de gastrostomia da marca MIC-KEY (Avanos), na medida 18 Fr x 1,2 cm e todos os acessórios necessários, bem como viabilize e custeie integralmente o procedimento médico de substituição, qual deverá ser comprovado nos autos, mediante orçamento em loja/rede credenciada de fornecimento do produto e dos serviços necessários para a sua troca.
Expeça-se o necessário para a intimação da parte requerida, da forma mais expedita possível, podendo ser utilizada a via eletrônica para o desiderato, certificando-se nos autos.
Após, remetam-se os autos para o r. Juízo Natural.
Intimem-se. Cumpra-se.
Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.