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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1010592-40.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010592-40.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: RENATO MAGALHAES DE ASSIS ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) ADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que teria havido omissão quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a possibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 534, inexistindo omissão a ser sanada. 5. O inconformismo do embargante revela mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se integrados ao acórdão os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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