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1010587-77.2026.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010587-77.2026.5.02.0000 REQUERENTE: MARCELO LUIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af6149 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 18376/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1010587-77.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001258-41.2024.5.02.0443 – 3ª VT/SANTOS EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DA CONCEICAO EXECUTADA: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10082771, cujo momento de apresentação foi 03/08/2026;há ofício precatório Id a15339f, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id a4a1af4 homologado pela Decisão Id b958ab2 atualizados pelo cálculo Id 622b1b7;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 622b1b7);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 71.411,34, em 06/07/2026, sendo: R$ 51.415,00 de principal, R$ 8.881,86 de juros sobre o principal, R$ 8.263,55 de INSS cota reclamada, R$ 2.419,06 de FGTS e R$ 431,87 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 4 de setembro de 2026. MARCELO DE OLIVEIRA COPQUE DALTRO Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 71.411,34, em 06/07/2026, sendo: R$ 51.415,00 de principal;R$ 8.881,86 de juros sobre o principal;R$ 8.263,55 de INSS cota reclamada;R$ 2.419,06 de FGTS;R$ 431,87 de juros sobre o FGTS. Dos valores brutos de principal devidos ao Exequente, conforme acima discriminado, serão deduzidas as contribuições previdenciárias cota empregado, cujo o valor, em 06/07/2026, importa em R$ 750,49, além de eventuais contribuições fiscais, as quais serão apuradas no momento do pagamento. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 13Valor da parcela tributável - R$ 34.190,00 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Considerando os dados indicados no ofício precatório quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se DADOS BANCÁRIOS Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 5966 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 10447-7 Titular: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE CPF/CNPJ: 310.863.848-30 ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - DO PROSSEGUIMENTO DA AUTUAÇÃO DA RP, DA CONSULTA A CONVÊNIOS E DO PAGAMENTO DIRETO À PARTE CREDORA Conforme certificado, a parte credora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação da Presidência (Id fb25505), não apresentando todas as informações necessárias ao regular pagamento da Requisição de Pagamento — RP. Apesar da inércia, a SEFP juntou, de ofício, o comprovante de situação cadastral do CPF do beneficiário (Id 9a5d59c), viabilizando o prosseguimento do feito. A devolução da RP ao Juízo da Execução acarretaria retrabalho desnecessário e possível prejuízo à posição cronológica da parte credora. Em atenção aos princípios da eficiência, da cooperação, da razoável duração do processo, determino o prosseguimento da autuação no sistema GPrec. Persistindo a omissão até a fase de pagamento, a SEFP adotará as providências necessárias à obtenção das informações indispensáveis, inclusive mediante consulta aos convênios disponíveis, a fim de viabilizar, observadas as cautelas pertinentes, o pagamento direto à parte credora e/ou o depósito dos valores de FGTS em conta vinculada. II - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. III - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1010587-77.2026.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1001258-41.2024.5.02.0443), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; IV – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1010587-77.2026.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1001258-41.2024.5.02.0443). São Paulo, 4 de setembro de 2026. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.L.D.C.

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