Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010585-94.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GECI DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GECI DOS SANTOS DA SILVA ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - (OAB: MT9216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385017) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010585-94.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015470-77.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GECI DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010585-94.2026.4.01.9999 APELANTE: GECI DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GECI DOS SANTOS DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio-doença para a parte autora. A parte autora, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para substituição do auxílio-doença por aposentadoria por invalidez ou a alteração do termo final. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010585-94.2026.4.01.9999 APELANTE: GECI DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da remessa necessária A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, razão pela qual a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. Do cerceamento de defesa A parte autora, em razões de apelação, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial. Razão não lhe assiste. Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da incapacidade laborativa Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, vendedora, é portadora de spondiloartrose, discopatia degenerativa e hérnias discais lombares com radiculopatia (CIDs M54.4, G55.1 e M51.1), concluindo que a enfermidade ensejou incapacidade total e temporária para as atividades habituais. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da parte autora. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Apesar das condições pessoais da parte autora (57 anos e baixa escolaridade), a perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para as atividades habituais, com possibilidade de recuperação. É verdade que o laudo pericial mencionou inicialmente não haver “como prever aptidão para a função de vendedora ambulante a curto prazo; a aptidão para tarefas leves pode ocorrer em 90 dias, se houver resposta terapêutica”. Todavia, mais adiante, esclareceu objetivamente o seguinte: “embora o resumo patológico mencione incapacidade por tempo indeterminado, em virtude do início iminente de tratamento fisioterápico no próximo mês, entendo que há necessidade de reavaliação clínica após um ciclo de reabilitação”. Assim, concluiu o perito: “estimo o prazo de 3 meses (90 dias). Justifico este período como tempo mínimo necessário para que a periciada inicie a fisioterapia e apresente os primeiros resultados de melhora do quadro álgico e da rigidez paravertebral observada”. Nesse cenário, apesar dos argumentos apresentados pela parte apelante, restou suficientemente esclarecida e justificada a conclusão de se tratar de incapacidade temporária, com prazo de recuperação estimado, a princípio, em 3 meses. Não há elementos que permitam chegar a conclusão diversa. Desta forma, tratando-se de incapacidade total e temporária, o benefício a que faz jus a parte autora é o auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo de origem. Nada impede, todavia, que a parte autora apresente pedido administrativo de prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade. Do termo final O laudo médico pericial judicial, realizado em 15/12/2025, atestou que a parte autora possui incapacidade temporária para sua atividade habitual e estimou que o prazo para que a parte autora recupere sua capacidade laboral é de 90 dias. Assim, está correta a sentença que fixou o termo final do benefício conforme o prazo determinado pela perícia judicial. Como se trata de incapacidade temporária, com prazo estimado para sua recuperação, não há necessidade de reabilitação. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127). Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos. Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação do INSS desprovida.(AC 1000855-30.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG). Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB). Dos honorários advocatícios Não tendo a autora-apelante sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba em seu desfavor na fase recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010585-94.2026.4.01.9999 APELANTE: GECI DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. Sustenta a necessidade de complementação da perícia judicial e a existência de incapacidade definitiva em razão de patologias ortopédicas. O juízo de origem reconheceu a incapacidade laborativa total e temporária, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo estimado na prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de complementação do laudo pericial; (ii) saber se a incapacidade laborativa da segurada possui caráter permanente, apto a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) saber se deve ser alterado o termo final do auxílio por incapacidade temporária fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. A produção probatória destina-se ao convencimento do magistrado. A realização de nova perícia ou a complementação do laudo pode ser indeferida quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia. 5. O laudo pericial foi elaborado por profissional médico legalmente habilitado, com análise dos documentos médicos apresentados, das patologias diagnosticadas e de sua repercussão sobre a atividade habitual exercida pela segurada. A conclusão técnica mostrou-se clara, fundamentada e apta à formação do convencimento judicial. 6. A perícia judicial constatou que a segurada, vendedora, é portadora de espondiloartrose, discopatia degenerativa e hérnias discais lombares com radiculopatia (CID M54.4, G55.1 e M51.1), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais. 7. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade temporária. No caso concreto, a prova técnica judicial afastou a permanência da incapacidade e indicou possibilidade de recuperação da capacidade laborativa. 8. As condições pessoais da segurada (idade de 57 anos e baixa escolaridade) não são suficientes para afastar a conclusão pericial quando inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar incapacidade definitiva. 9. O conjunto probatório não contém documentos aptos a infirmar a conclusão do perito judicial. Ausente prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a avaliação técnica produzida em juízo. 10. O termo final do benefício foi fixado em conformidade com o laudo pericial, que estimou prazo de recuperação de 90 dias. A fixação de prazo estimado para duração do auxílio por incapacidade temporária encontra respaldo no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. 11. A legislação previdenciária prevê a cessação do benefício ao término do prazo fixado, assegurado ao segurado o direito de requerer administrativamente sua prorrogação caso persista a incapacidade laborativa. 12. A eventual subsistência da incapacidade após a data de cessação do benefício autoriza a formulação de pedido administrativo de prorrogação, inclusive com efeitos retroativos, observados os requisitos legais. 13. Não tendo a autora-apelante sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba em seu desfavor na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a recusa de complementação ou renovação da perícia quando o laudo judicial se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia. 2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e definitiva, não sendo cabível quando a perícia judicial conclui pela possibilidade de recuperação da capacidade laboral. 3. A fixação de termo final para o auxílio-doença em caso de incapacidade temporária deve ser fixado conforme a conclusão pericial." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 26, II; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; LINDB, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2014; TRF1, AC 1000855-30.2024.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.