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TJMG · 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1010581-98.2026.8.13.0231/MGRELATOR: KAREN CASTRO DOS MONTES REQUERENTE: ISAAC SOARES FONCECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GIOVANNA SOARES MATTOS BATISTA (OAB MG239951) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: KEYLA SOARES SILVA (Pais) ADVOGADO(A): GIOVANNA SOARES MATTOS BATISTA (OAB MG239951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 08/09/2026 - Expedição de Certidão
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010581-98.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ISAAC SOARES FONCECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GIOVANNA SOARES MATTOS BATISTA (OAB MG239951) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KEYLA SOARES SILVA (Pais) ADVOGADO(A): GIOVANNA SOARES MATTOS BATISTA (OAB MG239951) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais ajuizada por ISAAC SOARES FONCECA, representado por sua genitora KEYLA SOARES SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando ao custeio integral de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista em clínica situada no Município de Ribeirão das Neves. O cerne da presente demanda versa sobre o custeio de tratamento de saúde essencial para garantir o direito à vida e à saúde de um adolescente. O ECA estabelece, em seu artigo 148, inciso IV, que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações que envolvam direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o acesso a serviços de saúde. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tal matéria foi pacificada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 15): EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM DETRIMENTO DA VARA CÍVEL OU FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE BUSCA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO (SAÚDE) À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE - RAMO ESPECIALIZADO DA JUSTIÇA ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico à uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. - A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da República, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta. - Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.15.035947-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 1ª Seção Cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 18/05/2018) No caso dos autos, o autor é menor de idade e pretende assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito para o transtorno do espectro autista, direito fundamental previsto no artigo 7º do ECA. Portanto, o feito deve ser remetido ao Juízo com competência especializada para a Infância e Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves, por se tratar de competência absoluta. Pelo exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no Tema 15 do IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 do TJMG, declino da competência para o Juízo da 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
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