Publicações do processo

1010580-82.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010580-82.2026.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucas Helli Silva de Faria - Sonia Maria Aparecida da Silva - Vistos. Nomeio inventariante Lucas Helli Silva de Faria, por meio de sua representante legal, Sonia Maria Aparecida da Silva, dos bens deixados por Manoel Divo de Faria, dispensando-se o compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. Deverá a parte inventariante, no prazo de 30 dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando-se o artigo 620 do CPC e seus itens I a IV. 2. Juntar aos autos a certidão do Colégio Notarial do Brasil para comprovação de eventual registro de testamento pelo(s) "de cujus" (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/) . 3. Apresentar as certidões de nascimento (se solteiro), ou casamento de todos os herdeiros e também do(a) "de cujus", devidamente atualizadas (expedidas após o óbito). 4. Comprovar a titularidade dos bens do(a) "de cujus", apresentando matrículas atualizadas dos bens imóveis, expedidas após o óbito, e CRLVs de eventuais veículos existentes. Pontuo que, caso não haja registro de propriedade do "de cujus" na matrícula do imóvel, deverá constar nas declarações e no esboço que o bem a ser partilhado consiste em "direitos aquisitivos", e não a propriedade. Nesse caso, contudo, deverá ser apresentado título que comprove os direitos sobre o imóvel, uma vez que, nos autos de inventários, são permitidas apenas provas documentais, conforme art. 612 do CPC. Do mesmo modo, se o bem (imóvel ou veículo) se encontrar alienado fiduciariamente, deverá constar nas declarações e no esboço de partilha que se trata de "direitos aquisitivos sobre o imóvel", e não da propriedade, por força do art. 1.368-B do Código Civil. 5. Juntar aos autos as certidões a) negativa de débitos federais do(a) "de cujus" junto à Secretaria da Receita Federal e b) negativas municipais (imóveis urbanos) ou do ITR (imóveis rurais) quanto aos imóveis que compõem o espólio. Caso o imóvel possua débito parcelado, apresentar a certidão positiva com efeito de negativa. 6. Tratando-se de inventário regulado pela Lei nº 10.705/2000, deverá o(a) inventariante encaminhar à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal) local ou por meio eletrônico, os documentos necessários à apuração de eventual imposto devido e/ou isenção (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como proceder ao seu recolhimento. Localizando-se o imóvel em outro Estado, deverá ser juntado comprovante da quitação do imposto causa mortis ou prova de sua isenção. Com a finalização do procedimento fiscal, deverá ser juntado aos autos a certidão de homologação do ITCMD, emitida pela Secretaria da Fazenda. Ressalto que a dispensa de comprovação do recolhimento/isenção do ITCMD para homologação da partilha, ocorre apenas no rito do arrolamento sumário, que não é aplicável ao caso, pela existência de herdeiro menor, conforme art. 659 do CPC. 7. Com fulcro no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. A concessão parcial, neste momento, abrange exclusivamente a isenção das despesas para o desarquivamento do feito, para realização das pesquisas de praxe (via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, CRCJud, etc.), e citações e intimações por carta, oficial de justiça, e edital. Quanto às custas processuais iniciais, DEFIRO o diferimento do seu recolhimento para o final do processo, devendo o pagamento ocorrer antes da prolação da sentença de homologação de partilha ou da expedição da carta de adjudicação, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. A análise do pedido de gratuidade integral fica, portanto, postergada para a referida fase final. Justifica-se a medida pois, em sede de inventário e arrolamento, a hipossuficiência é aferida com base na capacidade financeira do espólio (o valor e a liquidez do monte-mor), e não na condição econômica individual de cada herdeiro. Somente após a vinda das primeiras declarações e a apuração do acervo, será possível dimensionar a real capacidade do espólio de arcar com as despesas processuais. Nesse exato sentido é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Insurgência. Acolhimento. Tratando-se de inventário, a capacidade econômica a ser observada é aquela relativa ao espólio e não à pessoa do inventariante. Espólio composto pelos direitos aquisitivos de um único bem imóvel de baixo valor. Imóvel que serve de residência à única herdeira. Cenário que permite a concessão do benefício. Precedentes da Câmara. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325307-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024). (GN). 8. Atendendo à resolução CNJ nº 584, de 27 de setembro de 2024, as pesquisas de dados e buscas de bens deverão ser efetuadas exclusivamente através dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, e não mais por meio de ofício. Com isso, tendo em vista a impossibilidade de comprovação da existência de saldos em nome do "de cujus", fica deferida a realização de pesquisa SISBAJUD (saldo e extrato FGTS desde a data do óbito) em nome do autor da herança. 9. A presente decisão servirá como ofício à Embracon para que informe(m) a existência de saldos em nome do "de cujus", qualificado(a) no cabeçalho. Caso existam, os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a este feito, por meio do Portal de Custas, no prazo de 15 dias do recebimento deste ofício. O encaminhamento da presente caberá à parte inventariante, que deverá comprovar o envio em 15 dias. A resposta deverá ser enviada para upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF, com o número do processo no campo "Assunto". Decorrido o prazo de 30 dias sem providências, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.