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1010579-29.2025.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 1010579-29.2025.8.26.0223/SP EMBARGANTE: ANA LUISA BRISOLLA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB SP203852) EMBARGADO: GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG ADVOGADO(A): CASSIO NOCCIOLI MENDES (OAB SP431448) ADVOGADO(A): CAROLINA SVIZZERO ALVES (OAB SP209472) EMBARGADO: JOAO FRANCISCO FRAGA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DA SILVA (OAB SP197532) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO FRAGA (OAB SP025261) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Diga a parte embargada, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarujá, 31 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 1010579-29.2025.8.26.0223/SPEMBARGANTE: ANA LUISA BRISOLLA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB SP203852) EMBARGADO: GUILCY MARIA PAIVA MEREDIG ADVOGADO(A): CASSIO NOCCIOLI MENDES (OAB SP431448) ADVOGADO(A): CAROLINA SVIZZERO ALVES (OAB SP209472) EMBARGADO: JOAO FRANCISCO FRAGA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DA SILVA (OAB SP197532) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO FRAGA (OAB SP025261) SENTENÇA Postas estas razões fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ANA LUISA BRISOLLA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no ?caput? deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ). PIC. Guarujá, 28 de agosto de 2026

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