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1010577-79.2024.8.11.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1010577-79.2024.8.11.0007 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA. ME. (Id 244411504) contra a sentença proferida no Id 243821962, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por ANA PAULA MATIAS PERRONI, declarando a inexigibilidade total dos títulos executivos que embasavam a Execução de Título Extrajudicial nº 1009002-36.2024.8.11.0007, extinguindo a execução e condenando o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante aponta os seguintes vícios: (i) contradição entre o reconhecimento da efetiva prestação dos serviços e a declaração de inexigibilidade total dos títulos; (ii) aplicação inadequada do art. 476 do Código Civil; (iii) omissão quanto ao enfrentamento das conclusões do laudo pericial; (iv) omissão quanto à necessidade de determinação de nova perícia (art. 480 do CPC); (v) omissão quanto à impossibilidade de converter a ausência de testemunhas em presunção de veracidade; e (vi) contradição na fixação dos honorários advocatícios, fixados em 15% na fundamentação e em 10% no dispositivo. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, bem como a correção de erro material existente na decisão em sentido amplo, conforme o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Da contradição na fixação dos honorários advocatícios Neste ponto, assiste razão ao embargante. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa na fundamentação e em 10% (dez por cento) no dispositivo, configurando contradição interna objetiva que deve ser sanada. O dispositivo da sentença prevalece sobre a fundamentação, de modo que os honorários devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 18.472,89), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a devida retificação da fundamentação para que haja coerência entre as partes da sentença. Dos demais vícios alegados Quanto aos demais pontos suscitados pelo embargante, os embargos não merecem acolhimento. No que se refere à alegada contradição entre o reconhecimento da prestação dos serviços e a declaração de inexigibilidade total dos títulos, não há vício a sanar. A sentença foi clara ao fundamentar que a obrigação do hospital não se limitava à mera disponibilização de leito e insumos, mas abrangia o dever de prestar serviço com qualidade, segurança e diligência, incluindo a decisão correta sobre o momento da alta hospitalar. A conclusão pela inexigibilidade total decorreu do reconhecimento de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 476 do Código Civil, com fundamentação lógica e coerente. O que o embargante busca, neste ponto, é a revisão do mérito pela via inadequada. No que tange à alegada omissão quanto ao enfrentamento das conclusões do laudo pericial, também não há vício. A sentença dedicou tópico específico à análise crítica da prova pericial, indicando expressamente os motivos pelos quais não adotou o laudo como fundamento norteador da decisão, em exercício legítimo da faculdade prevista no art. 479 do Código de Processo Civil. O juízo não está obrigado a rebater cada argumento ou cada conclusão do perito, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente — o que foi feito. A discordância do embargante com a valoração da prova pericial não configura omissão ou contradição da sentença. Quanto à alegada omissão quanto à não determinação de nova perícia (art. 480 do CPC), não há vício. A sentença fundamentou de forma suficiente as razões pelas quais o laudo pericial não foi adotado como fundamento norteador, com base no conjunto probatório dos autos. A determinação de nova perícia é faculdade do juízo, e não obrigação, quando entende que os demais elementos dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. A sentença exerceu essa faculdade de forma motivada, o que afasta qualquer omissão. No que diz respeito à alegada omissão quanto à impossibilidade de converter a ausência de testemunhas em presunção absoluta de veracidade, também não há vício. A sentença não converteu a ausência das testemunhas do embargado em confissão ou presunção absoluta. Ao contrário, tratou esse dado como elemento processual relevante a ser considerado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, o que é plenamente admissível. O argumento do embargante, neste ponto, revela inconformismo com a valoração probatória realizada pelo juízo. Em síntese, os embargos de declaração, na maior parte, veiculam mera discordância com o resultado da sentença e buscam a revisão do mérito pela via inadequada, o que não se admite. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de Id 244411504, exclusivamente para sanar a contradição interna quanto à fixação dos honorários advocatícios, para que na sentença passe a constar a seguinte redação: "[...] Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. [...]" No mais, permanece o decisum como está lançado. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.

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