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1010577-46.2024.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível

    Processo 1010577-46.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1010575-76.2024.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Divaldo Christovam - - Silvia Maria Villares de Souza Christovam - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para instituir definitivamente a servidão administrativa em favor da concessionária requerente sobre a área de 11.767,00 m² (1,1767000 ha) integrante do imóvel objeto da matrícula nº 77.258, do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, nos termos da planta e memorial descritivo que instruem a petição inicial, confirmando a imissão provisória anteriormente deferida, e fixar a justa indenização devida aos requeridos em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com data-base em março de 2026, sendo R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) referentes à faixa diretamente gravada pela servidão e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) relativos às benfeitorias reprodutivas, acrescidos de correção monetária e juros compensatórios e moratórios nos termos acima estabelecidos, com dedução integral dos depósitos judiciais efetuados, devidamente atualizados. Ficam afastadas, pelos fundamentos expostos, a parcela adicional de R$ 69.000,00 relativa à alegada depreciação da área remanescente e a pretensão de indenização autônoma por lucros cessantes correspondentes aos futuros ciclos da cultura de cana-de-açúcar. Após o trânsito em julgado e integral pagamento da indenização, deverá a requerente promover, às suas expensas, o registro da servidão administrativa na matrícula nº 77.258, do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, expedindo-se o necessário. Considerando que a indenização judicialmente fixada supera a oferta formulada pela concessionária, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos requeridos, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 2,5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o montante da indenização judicialmente fixada, ambos devidamente atualizados, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observada a Súmula nº 617, do Supremo Tribunal Federal. Não há, contudo, fundamento para arbitrar a remuneração do assistente técnico dos demandados em 2/3 dos honorários do perito judicial, sem prejuízo do ressarcimento, como despesa processual, de valor efetivamente despendido e devidamente comprovado, na forma do artigo 84, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)

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