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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010575-26.2026.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.O. - - A.P.O. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Concedo a Assistência Judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Está comprovada a filiação e a necessidade do menor se presume, sendo certa a obrigação de pagar alimentos. Com a inicial, não foram trazidos aos autos elementos indicativos da real capacidade contributiva do réu. Assim, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (incidindo sobre 13º salário, férias e horas extras) e, em caso de desemprego ou quando estiver trabalhando sem registro na CTPS, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, devendo tal importância ser paga mediante depósito na conta bancária da representante legal da autora (fls. 4), até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)
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