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1010575-02.2014.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1010575-02.2014.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1010575-02.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Cleiton Eduardo Donini Lopes - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Peças sigilosas liberadas nesta data nos autos. Nada Mais. - ADV: EDIVALDO PERDOMO ORRIGO (OAB 119380/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1010575-02.2014.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1010575-02.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Cleiton Eduardo Donini Lopes - Vistos. 1) Fls. 289/300 (manifestação da parte executada arguindo a prescrição intercorrente e requerendo o desbloqueio da quantia constrita, sob o fundamento de se tratar de verba impenhorável, inferior a quarenta salários mínimos e indispensável ao seu sustento e de sua família). 2) São impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC. 3) Os Tribunais estão se posicionando no sentido de não distinguir conta poupança, conta corrente ou fundos de investimento. Neste sentido: Execução. Bloqueio "on line". Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas o valor depositado em caderneta de poupança, mas também quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou guardada em papel moeda, bem como em fundos de investimento. Incidência do artigo 833, inciso X, do CPC. Recurso provido, com observação, no sentido de ato de levantamento do valor bloqueado deve aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270075-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022). É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 4) Considerando que os valores bloqueados em conta corrente ou poupança da parte executada (R$ 266,10 - fls. 281/285) são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estes são impenhoráveis, por força do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 5) Deste modo, defiro o pedido da parte executada, de modo a declarar a impenhorabilidade dos valores, que deverão ser imediatamente desbloqueados. 6) Oportunamente tornem os autos conclusos para apreciação da alegação de prescrição intercorrente. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), EDIVALDO PERDOMO ORRIGO (OAB 119380/SP)

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