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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal
Processo 1010574-78.2026.8.26.0576 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - V.T. - Vistos Em que pese a manifestação ministerial de fl. 52, vislumbro que não há comprovação do recolhimento das custas iniciais, pois segundo os ditames do artigo 806, §2º, do Código de Processo Penal, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência será realizado sem o pagamento das custas, havendo previsão expressa na Lei de Taxa Judiciária do Estado de São Paulo quanto ao preparo do recurso (artigo 4º, §9º, alínea b, da Lei nº 11.608/03). Assim, de acordo com entendimento firmado pelo C. STJ, sendo possível a posterior intimação do interessado a fim de proceder ao pagamento das custas ou preparo, intime-se o querelante, através do advogado constituído, via DJE, para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da presente queixa-crime, e consequente extinção da punibilidade da querelado; aguarde-se. Intime-se. - ADV: TAMIRES REGINA SOARES PEREIRA (OAB 505612/SP)
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