Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1010572-08.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Jussara Tereza Cavalheiro Villafranca - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela autora em cumprimento à decisão de 08.09.2026, na qual informa que o segundo pedido de licença (90 dias) teria sido indeferido nos mesmos moldes do primeiro, requerendo a juntada da respectiva negativa e reiterando a urgência da tutela pretendida. Vieram aos autos, entre outros, a decisão de indeferimento do recurso de reconsideração relativo à guia de perícia médica nº 954352864 (perícia realizada em 07.08.2026, decisão publicada em D.O.E. de 14.08.2026) e o comprovante de solicitação de reconsideração de licença de 90 dias, protocolo nº 954365176, datado de 26.08.2026. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A determinação anterior foi cumprida apenas parcialmente. Quanto ao primeiro período de afastamento (60 dias), a decisão administrativa agora comprovada revela que a perícia médica oficial, realizada em 07.08.2026, concluiu pela ausência de limitação para o desempenho das atribuições exercidas pela autora na condição de readaptada circunstância até então não constante dos autos, que reforça, de modo concreto, a presunção de legitimidade do ato de indeferimento, porquanto evidencia fundamentação técnica específica do órgão oficial, e não mera recusa desprovida de exame. Quanto ao segundo período (90 dias), todavia, o documento juntado corresponde tão somente ao protocolo da solicitação de reconsideração, sem que dele conste decisão de mérito, de sorte que a afirmação da autora, de que também esse pedido foi indeferido, não encontra, até o momento, respaldo documental. Assim, mantenho, pelos fundamentos já expostos na decisão anterior e ora reforçados pelo elemento técnico superveniente, o indeferimento da tutela de urgência, cuja reapreciação continuará a depender da efetiva demonstração de vício no ato administrativo, não bastando, para tanto, atestado médico particular em sentido contrário à conclusão da perícia oficial. De outro lado, e para que se ponha ordem aos fundamentos e pedidos da autora antes do prosseguimento do feito, determino que esta, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove documentalmente a existência de decisão formal sobre o pedido de reconsideração relativo ao período de 90 dias, indicando data e teor, ou informe, caso ainda pendente, o estado em que se encontra o procedimento administrativo; e (ii) esclareça em que atribuições funcionais se encontra lotada em decorrência da readaptação mencionada no ato administrativo ora juntado, bem como desde quando dela é titular, circunstância não mencionada na petição inicial e essencial à aferição da compatibilidade entre o quadro clínico noticiado e as funções efetivamente exercidas. Diante do exposto: (i) MANTENHO, pelos fundamentos supra, o indeferimento da tutela de urgência; (ii) DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência de decisão sobre o pedido de reconsideração de 90 dias ou informe o estado atual do procedimento; (iii) DETERMINO, no mesmo prazo, que a autora esclareça as atribuições funcionais exercidas em razão da readaptação e desde quando nelas se encontra investida. Int. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1010572-08.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Jussara Tereza Cavalheiro Villafranca - Vistos. Trata-se de ação de concessão de licença-saúde cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jussara Tereza Cavalheiro Villafranca em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, professora do Quadro do Magistério Público Estadual, que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu, em 14.08.2026, o pedido de licença-saúde por 60 dias, lastreado no atestado médico de fls. 16, subscrito pelo Dr. G.T.C., não obstante o quadro clínico de discopatia degenerativa cervical e lombar com radiculopatia. Menciona, ainda, a existência de relatório médico posterior, de fls. 15, subscrito pelo Dr. Ulisses S., relatando incapacidade estimada em 90 dias. Postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para pagamento imediato dos períodos de afastamento, bem como os benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, à vista da presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que a infirmem. Noutro ponto, a petição inicial refere, de modo impreciso, que em 24.08.2026 "foi concedido um novo afastamento por 90 (noventa) dias", sem esclarecer se tal concessão decorreu de novo exame do DPME ou se corresponde, tão somente, a recomendação do médico assistente de fls. 15, tampouco há, até o momento, documento que comprove a submissão desse segundo atestado à apreciação do órgão médico oficial. A definição desse ponto é imprescindível ao exame da controvérsia, notadamente para a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes invocada na inicial, cujo exame pressupõe o cotejo entre o ato administrativo de indeferimento e os elementos técnicos que o fundamentaram. Assim, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente o andamento do segundo pedido de licença médica, informando, de forma expressa, se o atestado de fls. 15 foi submetido a novo exame do DPME e, em caso positivo, qual o resultado, juntando a respectiva certidão ou decisão administrativa. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado inaudita altera pars, não comporta deferimento, ao menos neste momento processual. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, produzida sob o crivo do contraditório. O indeferimento do primeiro pedido de licença pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado constitui ato praticado por órgão técnico oficial, no exercício da competência específica de inspeção médica prevista no art. 191 da Lei estadual 10.261/68, e sua presunção de veracidade não pode ser infirmada, em cognição sumária e sem contraditório, apenas pela existência de atestado médico particular em sentido oposto. Nesse passo, cabe à autora, no curso da instrução, produzir a prova técnica necessária se o caso, mediante perícia judicial apta a demonstrar eventual desconformidade entre a conclusão do órgão oficial e o real estado clínico, elemento que, até o momento, não se apresenta comprovado com a segurança que a medida excepcional exige. Não é forçoso convir, portanto, que esteja demonstrada, com a probabilidade a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, a existência de vício no ato administrativo capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tampouco a urgência excepcional apta a autorizar a supressão do contraditório da parte requerida. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação diante de novos elementos que sobrevierem aos autos, notadamente após os esclarecimentos ora determinados e a manifestação da parte requerida. Diante do exposto: (i) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC; (ii) DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente o andamento do segundo pedido de licença médica, na forma da fundamentação supra; (iii) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, contestar a ação no prazo legal, observada a prerrogativa do art. 183 do CPC. Int. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)