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TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1010570-19.2024.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.B. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido inicial, com o fim de CONDENAR o réu a pagar, no dia 10 de cada mês, alimentos correspondentes a 30% do salário mínimo, quando inexistente relação de emprego, e, caso contrário, 25% de seu salário mensal (rendimentos brutos dos quais deduzidos apenas os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, abarcando todos os demais ganhos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, gratificações, participação nos lucros, horas extraordinárias etc.), excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, dada a natureza indenizatória de tais verbas. O valor percentual sobre o salário em nenhuma hipótese pode ser inferior ao arbitrado para o caso de desemprego. Sucumbente, condeno o réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade, na forma do artigo 98, §3º, CPC, que ora lhe concedo, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente do valor fixado para a obrigação alimentar. Vale esta sentença como ofício ao empregador do réu para que insira ou adeque os descontos na folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. Não há custas processuais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
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