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1010566-70.2016.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1010566-70.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Substituição da Parte - Selene Simões Pedroso e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 572/576 e 650/662, pois tempestivos, e, no mérito, acolho os aclaratórios da parte exequente, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, e não acolho os aclaratórios do executado, haja vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que deseja o banco é que este juízo altere o entendimento adotado na decisão embargada quanto à aplicação da alteração do Tema 677 do C. STJ aos autos, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Desse modo, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos, devendo eventual inconformismo vir manifestado por meio do recurso adequado. Em relação aos embargos de declaração da exequente, reconsidero a decisão de fls. 559/565 no que diz respeito à aplicação do Tema 1101 do STJ pelo motivo exposto a seguir: Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastado a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal. Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. Fica mantida a designação da perícia pelo perito já nomeado que deverá observar os critérios definidos na presente decisão. Mantenho o valor dos honorários arbitrados de R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução, observando-se que há um depósito no valor de R$ 1.500,00 feito pelo Banco do Brasil às fls. 664. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. - O Perito deverá aplicar a denominada "Taxa Legal", nos termos do Tema 1368-STJ, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em cálculo subsidiário. Determino, ainda, que antes da elaboração do laudo e se ainda não o fez, no prazo de 30 dias, a parte exequente indique os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP)

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