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1010565-16.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude

    Processo 1010565-16.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - M.N.C. - Vistos. 1) Observe-se o disposto no art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (isenção de custas e emolumentos). 2) A criança M.N.C., nascida em 02/08/2023, representada por seu genitor, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência em face do Município de São José dos Campos. Pretende a determinação judicial para a imediata realização do exame de broncoscopia ou sua transferência para hospital habilitado que disponha de estrutura para realização do procedimento, inclusive mediante custeio em rede privada caso inexista vaga ou disponibilidade imediata na rede pública, assegurando-se transporte e suporte contínuo. Sustenta que é portadora de Síndrome de Down (Trissomia do 21) e encontra-se internada em estado grave na UTI Pediátrica do Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence, intubada, sedada e sob ventilação mecânica por quadro de insuficiência respiratória aguda decorrente de obstrução de vias aéreas superiores, com suspeita de estenose subglótica e traqueíte. A realização da broncoscopia foi expressamente indicada pela equipe médica em 25/08/2026 como indispensável para o diagnóstico da obstrução e a definição do tratamento terapêutico adequado. Todavia, a criança permanece internada aguardando a transferência pela central de regulação (CROSS), constando dos autos diversas tentativas frustradas de transferência para estabelecimentos hospitalares aptos (fls. 255, 257 e 259). Com efeito, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra respaldo inequívoco no prontuário médico acostado aos autos, o qual comprova o diagnóstico de insuficiência respiratória aguda por obstrução de vias aéreas superiores e a expressa indicação da broncoscopia desde 25/08/2026 (fls. 2/3 e 255). Os registros de evolução clínica evidenciam que o hospital de origem não dispõe de meios para realização do exame e que os pedidos de transferência via sistema CROSS restaram reiteradamente infrutíferos (fls. 255, 257 e 259). O direito à saúde e à vida da criança deve ser assegurado com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A responsabilidade do Município na prestação de serviços essenciais de saúde é solidária e indeclinável, não podendo entraves burocráticos ou de regulação de vagas obstar o atendimento médico emergencial. O perigo de dano reside na gravidade do estado clínico do infante, que permanece intubado, sedado e submetido a ventilação mecânica prolongada na UTI, sujeito ao risco iminente de contrair infecções hospitalares e ao agravamento de seu quadro de saúde (fls. 2/3 e 15). A realização do procedimento com a maior brevidade é medida imperiosa para encurtar o sofrimento da criança, viabilizar o diagnóstico conclusivo da obstrução respiratória e definir o tratamento cabível. Nesse sentido também é o parecer do Ministério Público a fls. 427/429. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que providencie, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do exame de broncoscopia prescrito ao requerente. ou realize sua imediata transferência para hospital habilitado que disponha de estrutura necessária para a realização do procedimento, providenciando todo o suporte e transporte médico adequado (em ambulância UTI/suporte avançado). Caso inexista vaga disponível ou possibilidade de atendimento imediato na rede pública no prazo assinalado, o Município requerido deverá providenciar a internação e a realização do procedimento na rede privada, arcando integralmente com os respectivos custos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis (art. 537 do CPC). Intime-se, pelo Portal, com urgência. A fim de trazer celeridade ao feito, poderá a parte requerente protocolar a presente decisão-ofício perante a Secretaria da Saúde Municipal. Serve a presente como OFÍCIO. Deverá instruir a presente decisão ofício com os documentos pessoais do requerente e cópia do documento de fl. 238, para melhor compreensão do destinatário. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o réu advertido do prazo legal para apresentar defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos da legislação processual civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FELIPE HENRIQUE MIRANDA MARÇAL (OAB 458991/SP)

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