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1010563-98.2021.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível

    Processo 1010563-98.2021.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Tsc Nove Shopping Center S/A - Aparecida Donizeti Oliveira e outro - Ciência acerca da expedição de MLE. - ADV: LAURA GUERRERO RUSSO (OAB 381631/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), LUIZ WAGNER RUSSO (OAB 199664/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível

    Processo 1010563-98.2021.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Tsc Nove Shopping Center S/A - Aparecida Donizeti Oliveira e outro - Vistos. Fls. 418/423: Cuida-se de requerimento de penhora sobre percentual dos vencimentos/salário percebidos pelo executado, em razão de inadimplemento da obrigação exequenda. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários, vencimentos e remunerações são, em regra, impenhoráveis. Todavia, a jurisprudência vem admitindo a relativização dessa proteção em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que as medidas executivas ordinárias restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição aptos à satisfação do débito. De outro lado, os documentos acostados aos autos indicam percepção mensal de remuneração pelo executado, circunstância que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade, sem comprometimento de sua subsistência. Assim, considerando a natureza da verba, a ausência de outros bens penhoráveis e a necessidade de efetividade da execução, defiro parcialmente o pedido, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pela executada - benefício previdenciário, incidindo a constrição sobre parcelas mensais futuras, até o integral adimplemento do débito. A medida deverá ser implementada de forma a resguardar quantia suficiente à manutenção digna da executada e de sua família, cabendo ao empregador/órgão pagador proceder ao desconto e à imediata transferência dos valores ao juízo, após a intimação desta decisão. Caso haja comprovação superveniente de alteração significativa da situação financeira da executada, poderá a medida ser reavaliada, a requerimento da parte interessada. Por fim, diante da petição e documentos apresentados às fls. 424/426, cumpra a z.Serventia a decisão de fls. 412. Int. - ADV: CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), LAURA GUERRERO RUSSO (OAB 381631/SP), LUIZ WAGNER RUSSO (OAB 199664/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP)

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