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1010560-18.2020.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 3ª Vara Cível

    Processo 1010560-18.2020.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.Z.C. - - E.C.B. - E.P.B. - Vistos. 1. Recebo os autos. A decisão de fls. 829/830 partiu da premissa de que, por ocasião da redistribuição decorrente da instalação da Vara da Família e das Sucessões, o processo tramitava sob o número de controle 2020/003281. Entretanto, conforme esclarecido pelo Juízo da 1ª Vara Cível (fls. 834), naquela oportunidade os autos estavam cadastrados sob o número de controle 627/2021. Desse modo, considerado o algarismo final 7 e os critérios estabelecidos no Parecer nº 205/00070067 da Corregedoria Geral da Justiça, o feito deve permanecer nesta 3ª Vara Cível. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de fls. 829/830 e reconheço a competência deste Juízo para o prosseguimento da execução. 2. A manifestação do executado de fls. 822/825 não comporta acolhimento. O critério para apuração do débito foi definido a fls. 528, oportunidade em que se determinou que fossem consideradas somente as despesas comprovadamente realizadas em benefício exclusivo do então menor, especialmente aquelas relacionadas à saúde e à educação. A perícia foi realizada de acordo com essa delimitação, e o respectivo laudo foi homologado (fls. 797). Assim, não cabe reabrir a discussão para inclusão de despesas ordinárias de alimentação, moradia, transporte e lazer, sobretudo porque o executado não apresentou elemento técnico novo capaz de afastar as conclusões do perito judicial. 3. Por outro lado, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes (fls. 803/815) não observa o resultado da perícia. Com efeito, o perito apurou que o saldo recomposto da conta-poupança de Enzo da Costa Barone, em 6 de março de 2025, corresponderia a R$ 41.628,86, ressalvando expressamente que o valor devido pelo executado equivale à diferença entre esse montante e o saldo efetivamente existente na conta naquela data. O montante de R$ 120.402,12 indicado pelos exequentes, portanto, não encontra respaldo no laudo homologado. Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente apresentar extrato da conta-poupança que demonstre o saldo existente em 6 de março de 2025 ou, caso a conta tenha sido encerrada, documento bancário que informe a data do encerramento e o saldo então existente. No mesmo prazo, deverá apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no laudo de fls. 672/681, segundo os quais o valor devido corresponde à diferença entre o saldo recomposto de R$ 41.628,86 e aquele efetivamente existente na conta. 4. Somente após a correta apuração do débito o executado será intimado para pagamento, conforme já determinado a fls. 797. Por essa razão, ficam indeferidos, por ora, os pedidos de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de realização de pesquisas e constrições patrimoniais. 5. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade concedida ao executado. O benefício foi deferido após a análise dos documentos de fls. 614/623, e as alegações genéricas acerca dos rendimentos auferidos por motoristas de aplicativo e do eventual recebimento de herança não demonstram alteração concreta da sua capacidade econômica. 6. Também não há fundamento para condenação do executado por litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa, ainda que mediante argumentos rejeitados, não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Apresentada a documentação, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO CAETANO (OAB 368888/SP), LEONARDO SANTOS CARDOSO (OAB 351206/SP), MARCELO DA SILVA FRUDELI (OAB 321658/SP), MARCELO DA SILVA FRUDELI (OAB 321658/SP)

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