Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cotia - 3ª Vara Cível
Processo 1010560-18.2020.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.Z.C. - - E.C.B. - E.P.B. - Vistos. 1. Recebo os autos. A decisão de fls. 829/830 partiu da premissa de que, por ocasião da redistribuição decorrente da instalação da Vara da Família e das Sucessões, o processo tramitava sob o número de controle 2020/003281. Entretanto, conforme esclarecido pelo Juízo da 1ª Vara Cível (fls. 834), naquela oportunidade os autos estavam cadastrados sob o número de controle 627/2021. Desse modo, considerado o algarismo final 7 e os critérios estabelecidos no Parecer nº 205/00070067 da Corregedoria Geral da Justiça, o feito deve permanecer nesta 3ª Vara Cível. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de fls. 829/830 e reconheço a competência deste Juízo para o prosseguimento da execução. 2. A manifestação do executado de fls. 822/825 não comporta acolhimento. O critério para apuração do débito foi definido a fls. 528, oportunidade em que se determinou que fossem consideradas somente as despesas comprovadamente realizadas em benefício exclusivo do então menor, especialmente aquelas relacionadas à saúde e à educação. A perícia foi realizada de acordo com essa delimitação, e o respectivo laudo foi homologado (fls. 797). Assim, não cabe reabrir a discussão para inclusão de despesas ordinárias de alimentação, moradia, transporte e lazer, sobretudo porque o executado não apresentou elemento técnico novo capaz de afastar as conclusões do perito judicial. 3. Por outro lado, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes (fls. 803/815) não observa o resultado da perícia. Com efeito, o perito apurou que o saldo recomposto da conta-poupança de Enzo da Costa Barone, em 6 de março de 2025, corresponderia a R$ 41.628,86, ressalvando expressamente que o valor devido pelo executado equivale à diferença entre esse montante e o saldo efetivamente existente na conta naquela data. O montante de R$ 120.402,12 indicado pelos exequentes, portanto, não encontra respaldo no laudo homologado. Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente apresentar extrato da conta-poupança que demonstre o saldo existente em 6 de março de 2025 ou, caso a conta tenha sido encerrada, documento bancário que informe a data do encerramento e o saldo então existente. No mesmo prazo, deverá apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no laudo de fls. 672/681, segundo os quais o valor devido corresponde à diferença entre o saldo recomposto de R$ 41.628,86 e aquele efetivamente existente na conta. 4. Somente após a correta apuração do débito o executado será intimado para pagamento, conforme já determinado a fls. 797. Por essa razão, ficam indeferidos, por ora, os pedidos de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de realização de pesquisas e constrições patrimoniais. 5. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade concedida ao executado. O benefício foi deferido após a análise dos documentos de fls. 614/623, e as alegações genéricas acerca dos rendimentos auferidos por motoristas de aplicativo e do eventual recebimento de herança não demonstram alteração concreta da sua capacidade econômica. 6. Também não há fundamento para condenação do executado por litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa, ainda que mediante argumentos rejeitados, não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Apresentada a documentação, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO CAETANO (OAB 368888/SP), LEONARDO SANTOS CARDOSO (OAB 351206/SP), MARCELO DA SILVA FRUDELI (OAB 321658/SP), MARCELO DA SILVA FRUDELI (OAB 321658/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.