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1010558-48.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010558-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADENILDA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A e NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A DESTINATÁRIO(S): ADENILDA BARBOSA DA SILVA NAYRA NAZARE DA SILVA - (OAB: GO40295-A) REINALDO GABRIEL DE SOUZA - (OAB: GO50544-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466485488) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010558-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630425-50.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADENILDA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A e NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010558-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630425-50.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Processo nº 5630425-50.2024.8.09.0116) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Padre Bernardo/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Adenilda Barbosa da Silva, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB fixada em 01/03/2023. O juízo a quo condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Alega que não foram apresentados documentos contemporâneos que ratificassem o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010558-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630425-50.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, requisito indispensável, junto à incapacidade laboral, para a concessão do benefício de auxílio-doença. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que exigem: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigível; e c) a incapacidade para o trabalho, de forma total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da autora foi devidamente analisada e reconhecida pelo juízo de primeiro grau, que se baseou no conjunto probatório apresentado, incluindo o requerimento administrativo de 04/10/2018. A apelação do INSS se limita a questionar genericamente a prova da atividade rural, sem, contudo, desconstituir os fundamentos da sentença. Superada a questão da qualidade de segurada, passo à análise da incapacidade. O laudo médico pericial, peça central para o deslinde da causa, foi conclusivo ao atestar que a autora, de 44 anos, apresenta um quadro de Cervicalgia (CID M54.2), Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2) e Artrose não especificada (CID M19.9). Com base nesse diagnóstico, o perito judicial concluiu que a segurada se encontra com incapacidade temporária e total para o trabalho pelo período de 180 dias. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade laboral temporária por meio de perícia médica judicial, bem como a qualidade de segurada especial, a autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, não havendo reparos a fazer na sentença recorrida. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença condenou o INSS ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a sua prolação (Súmula 111/STJ). Em razão da sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o mesmo montante, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010558-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630425-50.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADENILDA BARBOSA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-o a implantar o auxílio-doença em favor da parte autora. 2. A concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural exige a comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, pelo período de carência, e da incapacidade para o trabalho. 3. No caso concreto, a qualidade de segurada especial da autora foi devidamente comprovada nos autos, conforme reconhecido na sentença. A controvérsia recursal do INSS, focada na ausência de comprovação da atividade rural, não se sustenta diante do conjunto probatório. 4. O laudo médico pericial judicial concluiu pela incapacidade laboral da autora. O perito atestou que a segurada é portadora de Cervicalgia (CID M54.2), Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2) e Artrose não especificada (CID M19.9), resultando em uma incapacidade "temporária e total por 180 dias". Embora a sentença tenha mencionado uma conclusão pericial de incapacidade "permanente e parcial", o dispositivo da perícia é claro ao fixar a incapacidade como temporária e total, justificando a concessão do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez. 5. Comprovadas a qualidade de segurada especial e a incapacidade temporária para o trabalho, a manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença é medida que se impõe. 6. Apelação do INSS desprovida. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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