Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010557-62.2019.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli Jose Fernandes Marques - - Vera Lucia Fernandes - 1. Da retenção de IRPF A retenção de IRPF sobre os rendimentos produzidos por depósitos judiciais é disciplinada pelos arts. 790 e 791 do Decreto n. 9.580, de 22.11.2018 (Regulamento do Imposto de Renda). O art. 790 estabelece alíquotas regressivas incidentes sobre o rendimento produzido pelo depósito, conforme o prazo de sua permanência em juízo, variando de 22,5% (até 180 dias) a 15% (acima de 720 dias). Já o art. 791, IV, esclarece que referida tributação se aplica aos rendimentos auferidos em depósitos judiciais ou administrativos "quando o seu levantamento se der em favor do depositante". A interpretação desses dispositivos é a de que a retenção somente é devida quando há coincidência entre a pessoa do depositante e a do beneficiário do resgate perante a instituição financeira depositária, hipótese em que o acréscimo levantado a título de juros e correção monetária, no que exceder a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, é equiparado a rendimento de aplicação financeira, sujeito a tributação exclusiva na fonte. Não havendo tal coincidência, isto é, quando o beneficiário do levantamento é pessoa diversa do depositante, não há retenção, por ausência de subsunção à hipótese normativa. No caso dos autos, apenas a herdeira Roseli figurou, perante o Banco do Brasil, como depositante da integralidade do valor de R$ 580.108,92 (fls. 2.877/2.878), providência por ela adotada em cumprimento à decisão de fls. 2.864/2.865. Ao levantar sua própria cota-parte desse mesmo depósito, a herdeira Roseli passou a figurar, também, como beneficiária do resgate, atraindo, em tese, a incidência do art. 791, IV, do RIR/2018 sobre os encargos financeiros integrantes de seu levantamento. A herdeira Vera, conquanto beneficiária de parcela idêntica do mesmo depósito, jamais figurou como depositante da quantia perante a instituição financeira, porquanto o depósito foi integralmente realizado por Roseli, de modo que, à luz do mesmo dispositivo, o seu levantamento não se sujeitou à retenção. Esse conjunto de elementos indica que a retenção observou estritamente o critério objetivo da lei, não se evidenciando, à primeira vista, erro operacional da instituição financeira, tampouco determinação equivocada deste Juízo, que não determinou qualquer retenção nestes autos. Não obstante a aparente regularidade formal do procedimento adotado pela instituição financeira, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do critério adotado para a retenção de imposto de renda no valor de R$ 4.379,23, incidente exclusivamente sobre o levantamento de fls. 3.086, efetuado em favor da herdeira Roseli, relativo ao depósito judicial de fls. 2.877/2.878, informando, especificamente: (i) se a retenção decorreu da aplicação do art. 791, IV, c/c o art. 790, do Decreto n. 9.580/2018, em razão de a herdeira Roseli figurar simultaneamente como depositante e beneficiária do resgate; (ii) a base de cálculo, a alíquota aplicada e o período considerado; e (iii) a razão pela qual não houve retenção sobre o levantamento de fls. 3085, de idêntico valor bruto, expedido em favor da herdeira Vera, tampouco sobre os levantamentos de fls. 3087 e 3088. A presente decisão valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do Ofício de Justiça (upj4a6famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Consigno, por fim, que eventual insurgência quanto à legitimidade da exação, acaso confirmada a regularidade do procedimento, deverá ser deduzida perante a Fazenda Nacional, pela via própria, não constituindo a retenção, por si só, crédito oponível à coerdeira nestes autos. 2. Da alegação de dedução em duplicidade no depósito de fls. 3.048/3.050 Alega a herdeira Vera que a herdeira Roseli teria descontado, uma segunda vez, o valor de R$ 12.617,59 (guia DARF do IR do espólio, já objeto da compensação determinada nos itens 3.2 e 3.3 da decisão de fls. 3016/3022 sobre levantamento diverso) do montante depositado a título de saldo residual da conta do espólio (R$ 191.197,97, fls. 3.048/3.050), o que, se confirmado, configuraria desconto indevido sobre valor de titularidade exclusiva de Vera, não autorizado por este Juízo. Manifeste-se a herdeira Roseli, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando a origem e o fundamento de cada um dos abatimentos, esclarecendo se algum deles compreende, total ou parcialmente, o valor de R$ 12.617,59, e juntando os respectivos comprovantes. Ficam postergados, para após essa manifestação, o exame dos pedidos de restituição em dobro e de reconhecimento de litigância de má-fé, bem como o de pagamento do valor complementar diretamente em conta corrente da herdeira VERA, todos formulados às fls. 3100/3101. 3. Saldo remanescente da conta judicial Certificados os levantamentos dos valores pelas partes, cumpra a serventia a determinação de fls. 3078, juntando aos autos o extrato detalhado do saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Na sequência, manifestem-se as partes, ratificando ou retificando os cálculos apresentados às fls. 3036/3039 (Vera) e fls. 3043/3044 (Roseli). Após, tornem os autos conclusos para deliberação (determinação de levantamento dos valores ou nomeação de perito contábil). Intimem-se. - ADV: EDUARDO ARIBONI (OAB 119720/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), HUGO FABBRI (OAB 119025/SP)