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TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Processo 1010553-98.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Fernando Saragiotto - Carlos Fernando Sesti - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o fundamento de que os cheques que deram origem à execução teriam sido objeto de furto e estariam relacionados a investigação criminal em trâmite perante o Foro de Serra Negra, requerendo, por isso, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. O exequente apresentou impugnação às fls. 91/98. Argumenta que o débito foi expressamente reconhecido pelo executado em acordos posteriormente homologados, que o título atualmente executado é judicial e que a discussão sobre a origem dos cheques está superada pela transação. Afirma, ainda, que teria ocorrido arquivamento da investigação quanto aos crimes de furto e falsidade ideológica, pleiteando a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e Decido. Saliento, por oportuno, que é plenamente viável a arguição de defesa por meio da nominada exceção de pré-executividade''. Esse meio de defesa, contudo, é providência processual de cunho restritíssimo, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição ou decadência, a inexistência ou nulidade do título executivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, através da súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Embora a execução tenha sido originalmente fundada em cheques, observo que, após sua citação, o executado celebrou acordo com o exequente, posteriormente homologado judicialmente, reconhecendo expressamente a dívida. Sobrevindo o inadimplemento daquele ajuste, as partes celebraram novo acordo, igualmente homologado por este Juízo, no qual o executado voltou a reconhecer o débito e assumiu nova forma de pagamento. Assim, a alegação de que os cheques possuiriam origem ilícita não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade da obrigação reconhecida posteriormente pelo próprio executado em transações homologadas judicialmente. Se entendia comprometida a higidez da obrigação, competia-lhe demonstrar, de forma específica, que os acordos celebrados foram igualmente afetados por vício capaz de comprometer sua validade. Ausente pedido de invalidação dos acordos e inexistindo prova pré-constituída de qualquer causa de nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos homologados, devem ser preservados seus efeitos. Ademais, os documentos apresentados apenas demonstram a existência de investigação criminal e de decisão determinando diligências investigativas, não havendo pronunciamento judicial definitivo apto a reconhecer a falsidade, o furto dos cheques ou a inexistência da obrigação. A controvérsia suscitada demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Também não há fundamento para a suspensão do processo. A mera existência de inquérito policial não implica, automaticamente, suspensão da execução, sobretudo quando ausente demonstração de prejudicialidade externa capaz de influenciar diretamente a validade do título que embasa o prosseguimento do feito. Por fim, não se verifica conduta do exequente apta a caracterizar litigância de má-fé, uma vez que a cobrança decorre de obrigação expressamente reconhecida pelo executado em acordos homologados judicialmente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com o regular andamento da execução, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do débito, após o que será apreciado o pedido de adoção das medidas executivas. Intime-se. - ADV: GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP), BEATRIZ BÁRBARA COSTANTIN GARCIA (OAB 538620/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
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